A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular
da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus
automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos
de financiamento na forma de leasing
não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela
Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento
mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do
contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo
consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do
arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a
regra res perit domino (arts. 233
a 236 do CCB).
·
Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001
Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser
cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa." A
sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a
magistrada.
No contrato de leasing,
o carro é comprado pela instituição financeira, que o "aluga"
para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo enquanto paga as
parcelas -uma
espécie de aluguel. O veículo fica no nome da empresa de leasing até o fim
das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono
do carro.
A Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do
veículo enquanto o consumidor paga as prestações do leasing, é a
própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja
roubado.
Fonte: Passedigital JusBrasil – Jornal Eletrônico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário