quarta-feira, 25 de março de 2015

Redução do prazo para cobrança do FGTS

Da redução do prazo de prescrição para cobrança do FGTS (de 30 para 05 anos), a partir do julgamento pelo STF do processo are nº 709212, e seus efeitos decorrentes da modulação aplicada


1 Contexto histórico do prazo de trinta ano
Em 19.02.2015 foi publicado o acórdão do Agravo em Recurso Extraordinário, processo nº 709.212, julgado pelo STF, o qual mudou drasticamente o prazo para exigir o pagamento do FGTS não depositado em tempo ou depositado irregularmente pelo empregador, que antes era de 30 (trinta) anos.
 Não obstante ser uma verba trabalhista e constar no rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7III, da CRFB/88), o prazo de 05 anos estabelecido no Art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, para cobrança de direitos trabalhistas, até então não era aplicável ao FGTS.
 A origem do prazo trintenário é antiga, e foi estabelecido antes mesmo da promulgação daConstituição de 1988, o que traz a discussão até os dias atuais. Naquela época, acreditava-se que o FGTS era uma verba análoga ao recolhimento previdenciário (INSS), isso por força no disposto na lei do FGTS (Lei5.107/1966) vigente à época, em seu Art. 20, que disciplinava o seguinte:
 Art. 20 Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação do cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6ºdesta Lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.” (grifou-se)
   Ao seu tempo, a legislação previdenciária (Lei 3.807/1960) assim dispunha sobre o prazo para cobrança das contribuições não pagas em tempo:
Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas,prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.” (grifou-se)
Por sua vez, em 15.05.1980, o TST editou a súmula 95 - hoje cancelada, que contava com a seguinte redação:
    RESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.(Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 362) Redação original - (RA 44/1980, DJ 15.05.1980)” (grifou-se)
Deste modo, tem-se que a prescrição de 05 (cinco) anos, disciplinada pelo Art. XXIX, daCRFB/88, surgiu no mundo jurídico após já estar plenamente firmado o entendimento de que a prescrição para cobrança de valores referentes ao FGTS não depositados em tempo, ou irregularmente, era de trinta anos, pois tal verba era equipara a contribuição previdenciária, o que acarretou a aplicação por analogia dos créditos previdenciários.
      Dando fim à fase histórica, após a promulgação da Constituição em 1988 e estabelecido o prazo de cinco anos para cobrança de verbas trabalhistas, em 1990 foi promulgada a nova lei, de nº 8.036, que regula atualmente o FGTS e que permaneceu estabelecendo em seu Art. 23§ 5º, o prazo de trinta anos para cobrança de valores do FGTS devidos, demonstrando que o entendimento não se alterou.
O próprio TST também permaneceu com o entendimento de que a prescrição para cobrança do FGTS é trintenária, conforme Súmula nº 362 publicada em 2003, ainda não cancelada oficialmente:
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” (grifou-se)
2 Como ficou o prazo a partir do julgamento do ARE 709.212 pelo STF
Com o referido julgamento do Supremo, o entendimento pela prescrição trintenária, que até então era aplicado pelos tribunais trabalhistas, foi modificado para estabelecer que o prazo para cobrança de valores não depositados pelos empregadores ou feitos irregularmente, é o estabelecido pelaConstituição Federal, de cinco anos.
Os doutos Ministros, por maioria, decidiram modificar o prazo de 30 anos, diminuindo para 5 anos, e aplicar o efeito modulador “ex nunc”, que significa “desde então”, ou seja, a partir da publicação da decisão no diário de justiça.
Na pratica significa que, o efeito da decisão valerá apenas para os depósitos de FGTS que não forem depositados a partir de 19.02.2015, ou seja, se o empregador deixou de depositar os últimos 27 anos, poderá o empregador entrar com a demanda judicial e cobrar os últimos 27 anos, pois o marco da prescrição é o vencimento de cada deposito não realizado.
Ainda quanto a parcelas vencidas antes da publicação da decisão, o empregado deverá ingressar com a demanda no prazo máximo de 30 anos do não pagamento do FGTS pelo empregador, ou no prazo máximo de 5 anos a partir de 19.02.2015, o que ocorrer primeiro: prescrição trintenária ou quinquenal.
É excerto da decisão do Supremo no ponto:
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (grifou-se)
Por conseguinte, para os depósitos que vencerem após a publicação do acórdão, o prazo aplicável será o do art. XXIX, da CRFB/88, ou seja, de 05 (cinco) anos a partir do vencimento do depósito que deveria ter sido realizado pelo empregador em um determinado mês.
Para melhor elucidar, seguem exemplos de casos concretos:
Exemplo 1: “João de Tal” trabalhou para “Confecções Maria Ltda” durante por 26 anos. Ao ser dispensado em janeiro de 2015, poderá ingressar com demanda judicial requerendo o pagamento dos depósitos de FGTS não efetuados a tempo, ou efetuados irregularmente durante os 26 anos de trabalho. Como os depósitos de FGTS não foram realizados antes da publicação do acórdão do ARE nº 709.212, João poderá cobrar todo o período, pois o prazo de 30 (trinta) anos ainda não venceu, e também não passou os 05 (cinco) anos a partir da decisão, sendo que para tanto deverá o o prazo prescricional será de 04 (quatro) anos. Neste mesmo caso, se “João de Tal” fosse dispensado depois de 15 (quinze) anos de trabalho, o prazo prescricional seria então de apenas 05 (cinco) anos após a publicação do acórdão do Supremo, pois para 30 anos faltariam ainda 15 anos, e, assim, aplica-se o menor prazo, que é prazo de 05 (cinco).
Constou na decisão do Supremo, de forma exemplificada:
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (grifou-se)
Exemplo 2: Se “João de Tal” viesse a ser dispensado em 20.02.2020, passados 5 (cinco) anos da publicação do acórdão, só poderia cobrar os últimos 05 (cinco) anos do FGTS não depositados ou realizados irregularmente, e perderia o direito de cobrar dos últimos 30 anos de labor, pois esta foi a modulação aplicada pelo STF: 05 (cinco) anos, ou 30 (trinta) anos até 20.02.2020. Após esta data, poderá se cobrar apenas e tão somente, os últimos 05 (cinco) anos.
Imperioso que os empregados verifiquem como se encontra a situação de suas contas de FGTS perante a Caixa Econômica Federal, para requerer a seu empregador que regularize eventual irregularidade, ou ajuíze competente demanda, respeitado o prazo prescricional.
3 Prazo para ingresso com a ação trabalhista
Importante salientar que, em regra, para o trabalho ingressar com uma ação trabalhista buscando o pagamento de verbas que entende devidas, existirá também o limitador do prazo de 02 (dois) anos a contar da rescisão do contrato de trabalho. Após esse período, haverá caducidade do direito de ingressar com a demanda, não podendo o empregado cobrar mais nada de seu antigo empregador, nem o FGTS. Isso a teor do disposto no Art. XXIX da CRFB/88.


AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Artigo 459 do novo Código de Processo Civil acaba com o telefone sem fio

O novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe profunda alteração na dinâmica das audiências de instrução e julgamento, que exigirá dos advogados muita dedicação e treinamento para a adaptação à nova norma.
No sistema adotado pelo Código de 1.973, o advogado pergunta ao juiz, que repergunta à testemunha, que responde ao juiz, que dita a resposta ao escrevente, que, por sua vez, reduz a termo a resposta. Depois de tantos anos atuando em audiências sob esse sistema, os operadores do Direito acabaram se acostumando. Mas apresentando esse fluxograma de atividades dessa forma seca, verifica-se quão anacrônico é o modelo que vinha sendo adotado. Frequentemente a resposta da testemunha é totalmente diversa daquela que foi registrada na ata de audiência, tal como a brincadeira do telefone sem fio, que há anos diverte nossas crianças.
No novo Código tudo vai ser diferente. De acordo com o artigo 459, as perguntas serão formuladas diretamente pelo advogado à testemunha e não mais por intermédio do juiz. O papel do juiz passa a ser fundamental nesse novo modelo, pois deverá indeferir perguntas que puderem induzir às respostas que não tiverem relação com as questões objeto da atividade probatória, ou que importarem repetição de outra pergunta já respondida. E, para a defesa do contraditório, o Código determina que as perguntas indeferidas pelo juiz deverão ser transcritas no termo de audiência, se assim o advogado requerer.
No começo, haverá embate entre juízes e advogados. Certamente, haverá um número maior de perguntas indeferidas, algumas com razão, outras não. A alteração de regras tão utilizadas no dia a dia fará com que, no início, juízes rejeitem o modo de inquirir dos advogados. Da mesma forma, os advogados deverão controlar o ímpeto de induzir a testemunha em uma resposta, ou de repetir perguntas disfarçadas em novas perguntas, para obter resposta diferente da anterior.
Situação semelhante ocorreu no Brasil quando a arbitragem começou a se desenvolver no país, porque a inquirição de testemunha se dá de forma direta, sem a intermediação dos árbitros. Há, tal como no novo CPC, o controle das perguntas pelos árbitros, mas as perguntas são feitas pelos advogados diretamente às testemunhas.
No começo da arbitragem brasileira era curioso ver a dificuldade que os advogados tinham para formular perguntas diretamente. Os advogados tiveram que se preparar para formular as perguntas de modo muito mais dinâmico, afinal, não há longo tempo de espera entre a resposta e a transcrição na ata. É tudo instantâneo, imediato. E o raciocínio do advogado precisa estar afiado para aproveitar cada detalhe da resposta da testemunha já na pergunta seguinte. Roteiros com perguntas caíram em desuso, pois isso engessava a atuação do advogado.
O advogado que inquire diretamente precisa treinar previamente a forma mais adequada para perguntar determinado assunto, ter em mente os pontos que precisam ser provados, mas não pode estar preso a um roteiro ou a perguntas escritas. É fundamental que o advogado esteja livre para improvisar de forma rápida e dinâmica, para que a testemunha não tenha tempo para pensar na estratégia do advogado e simplesmente dizer a verdade.
Na inquirição direta pelo advogado, os americanos são os craques. Desenvolveram técnicas sofisticadas para proceder ao cross examination. As universidades americanas oferecem no curso de graduação matérias destinadas a treinar os futuros litigators a inquirirem suas testemunhas. As faculdades brasileiras precisarão fazer o mesmo. Os alunos precisarão ser treinados a realizar uma boa inquirição.
Algumas técnicas para inquirição de testemunhas podem ser replicadas pelos advogados brasileiros. A lição básica, por exemplo, diz que quando o advogado não souber o que a testemunha responderá, deve fazer perguntas fechadas, ou seja, que admitam apenas respostas objetivas. Por exemplo: “o Sr. estava dirigindo o veículo no momento do acidente? O Sr. confirma que no momento do acidente chovia forte?”
Por outro lado, perguntas abertas nunca devem ser feitas quando não se sabe o que a testemunha dirá. No exemplo acima, perguntas abertas seriam: Como foi o acidente? Quais as causas do acidente? Por que o Sr. não parou para prestar socorro?
Aliás, esse exemplo foi objeto de uma aula do ator Robert Duval, no filme “Class Action”, em que ele ensinava seus alunos que nunca se deve perguntar a uma testemunha o porquê de alguma situação, quando não se conhece previamente a resposta. No filme, o advogado vivido por John Travolta, no final da inquirição, pergunta à testemunha por que ela não havia abandonado a residência se sabia que a terra estava contaminada. Seguiu-se um comovente relato da história da família da depoente e dos vínculos que tinha com aquele imóvel, deixando o júri emocionado e Robert Duval, que assistia ao julgamento, contrariado com o erro básico de John Travolta. A cena se tornou um clássico para os amantes de filmes de julgamento, e um exemplo para os advogados que se dedicam ao contencioso.
Vê-se, pois, que a alteração de um sistema de colheita de provas que está tão arraigado à conduta dos advogados de contencioso, será um grande desafio para todos nós, mas também uma excelente oportunidade para o aprendizado de técnicas para inquirição direta de testemunhas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20/03 2015

Matéria de responsabilidade do Advogado  Flávio Pereira Lima


terça-feira, 24 de março de 2015

Pedir e requerer. Existe diferença?

                                         
Salomão Viana
Professor  Baiano, graduado em Medicina e jurista apaixonado. Foi advogado e Juiz de Direito. É Juiz Federal e professor de Direito Processual Civil na UFBA e no    Brasil Jurídico.

Meus queridos jusbrasileiros, nos meios forenses, é comum o uso dos verbos pedir erequerer como se fossem sinônimos. No campo do Direito Processual, porém, há diferença entre eles.
Quem zela pela boa técnica rotula de requerimento o pleito de natureza processual. Assim, o correto é requerer – e não pedir – a juntada de um documento, a produção de certa prova, a realização de determinada diligência, o prosseguimento do processo, a expedição de uma certidão e a designação de data para realização de uma audiência, por exemplo.
Já o pedido está sempre vinculado à obtenção de uma tutela jurisdicional. Por isto, o certo épedir – e não requerer – que seja imposta uma obrigação ao réu, que sejam antecipados os efeitos da tutela, que a sentença tenha determinado conteúdo e que seja dado provimento a um recurso, dentre outros casos.
Infelizmente, o legislador, tanto no CPC-1973 como no CPC-2015, não demonstrou cuidados com o uso de tais verbos, fomentando, com isto, a ideia de que eles podem ser utilizados indistintamente.
Exemplos da falta de cuidado no CPC-1973 estão nos arts. 115, parágrafo único, e482§ 2º.
Já no CPC-2015 é visível o mesmo equívoco nos textos, por exemplo, dos arts. 189, § 1º,357, § 1º, 430parágrafo único499 e 745§ 2º.

Quem preferir utilizar vocábulos mais genéricos, pode lançar mão dos verbos postular epleitear. Estes, sim, podem ser utilizados indistintamente, tanto para as situações de natureza processual, como para a obtenção de uma tutela jurisdicional.

10 passos para dormir melhor (e render mais durante o dia)


Para quem vive na correria, ter uma boa noite de sono vale ouro. Mas, uma vez que a rotina se estabelece, fica difícil enxergar formas de melhorar a qualidade do descanso noturno. Por isso, é importante ficar de olho no próprio comportamento e estar disposto a alterar alguns hábitos prejudiciais à saúde.
De acordo com a médica Fernanda Haddad, coordenadora do Departamento de Medicina do Sono da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial, para ter um sono de qualidade, é preciso atingir adequadamente as duas fases principais, não-REM e REM.
“Não dormir o número adequado de horas por noite e ter distúrbios do sono podem causar fadiga, cansaço, sonolência diurna e sensação de sono não reparador, com impacto desfavorável no rendimento diário e na qualidade de vida”, afirma.
Como no dia 14 de março é celebrado o Dia Mundial do Sono, a especialista indica alguns passos para que se tenha mais disposição ao longo do dia e consiga recarregar as baterias durante a noite.

1- Verifique se seu colchão e travesseiro estão bons
Se você acorda com dores musculares ou nas costas, talvez seja hora de trocar de colchão ou de travesseiro. Para que o sono seja satisfatório, é preciso que o corpo esteja em um ambiente confortável. E o tipo de cama varia de pessoa para pessoa.
2- Preste atenção na sua respiração
Não adianta dormir 8 horas todas as noites se você tem algum problema respiratório do sono. O cansaço vai persistir. “Os principais sintomas diurnos dos pacientes que apresentam distúrbios respiratórios do sono são a sonolência diurna, problemas de concentração e de memória, irritabilidade, dentre outros”, afirma a especialista.
Fernanda ainda afirma que muitas pessoas podem ainda sofrer com despertares durante a noite, micção involuntária, acordar com o próprio ronco ou até acordar com engasgo. Se apresentar alguma dessas características, o melhor é buscar um médico.
3- Tenha horários regulares
De acordo com a médica, ter horários regulares ajuda bastante a criar uma rotina de bom sono. Um adulto precisa, em média, de 7 a 9 horas de descanso por noite e uma rotina que possibilite essa pausa faz toda diferença no dia seguinte. O ideal é ir dormir e acordar sempre na mesma hora, para que o corpo se adapte e não demore demais a desligar.
4- Prepare o quarto
Deixar o quarto escuro e silencioso ajuda bastante no relaxamento para ter uma noite tranquila. Se houver luz dentro do quarto, seja de uma TV, seja de um celular, o organismo entenderá que é dia e o cérebro poderá parar de produzir a melatonina, hormônio que controla o relógio biológico.
5- Evite beber álcool ou produtos com cafeína antes de deitar
As bebidas cafeinadas, como o café, refrigerantes, chá preto e mate, e as alcoólicas atrapalham o sono e, por isso, não é recomendado o consumo antes de dormir. Além delas, comer demais ou ingerir alimentos pesados também pode prejudicar a qualidade do descanso.
6- Chega de TV, celular e computador na cama
Se quiser ter um sono melhor, será preciso renunciar ao hábito de verificar as últimas novidades das redes sociais ou de assistir àquele filme na TV, pelo menos 30 minutos antes da hora programada para dormir. Esse tempo é necessário para que o corpo comece a relaxar e deixe o cansaço natural bater na hora certa.
7- Faça atividades relaxantes antes de ir para a cama
Depois de dar um tempo nos aparelhos tecnológicos, os 30 minutos antes de dormir devem ser dedicados ao relaxamento. Deixar a luz do ambiente mais baixa, ler algo agradável e leve, meditar ou tomar um banho são algumas atitudes que ajudam a dissipar a agitação do dia.
8- Durante o dia, exercite-se e tenha uma boa alimentação
A médica Fernanda Haddad também recomenda fazer exercícios físicos com frequência, para gastar a energia do corpo e manter a saúde. Mas é importante saber que as atividades físicas devem ser feitas, idealmente, ao longo do dia, e não em horário próximo ao recolhimento, para que o corpo tenha tempo suficiente para se acalmar sem atrapalhar o sono.
9- Controle o estresse
A rotina corrida traz, muitas vezes, não só o cansaço físico, mas também o estresse mental, mas é preciso ter plena consciência de que a sobrecarga do dia pode se refletir entre os lençóis, prejudicando o descanso. Para não deixar que isso aconteça, é necessário refletir bem sobre a própria vida e, se necessário, procurar um psicólogo ou psiquiatra que ajude a lidar com o problema.
10- Cochile depois do almoço, se for preciso
Se a noite de sono não foi suficiente, a médica afirmou que pode ser benéfico tirar um breve cochilo depois do almoço. A soneca pode ajudar a recarregar as baterias, mas é válido ter em mente que ela não resolve o problema central, do sono desregulado.
“Infelizmente, hora de sono perdida não é recuperada, principalmente, quando isso se torna um hábito. O melhor é reavaliar e readequar a rotina”, diz. Segundo Fernanda, a pausa da tarde deve durar de 30 a 40 minutos, no máximo, pois, se for mais longa, pode prejudicar o sono da noite e complicar ainda mais o quadro.

Fonte: Fernanda Haddad, coordenadora do Departamento de Medicina do Sono da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial


quarta-feira, 11 de março de 2015

DIREITOS DOS CONSUMIDORES DE TV POR ASSINATURA, TELEFONE E INTERNET QUE VALEM A PARTIR DO DIA 10 DE MARÇO/2015


Finalmente começaram a valer novas regras que garantem mais direitos aos consumidores de telecomunicações a partir deste dia 10 de março.
Entre todo o rol de direitos que passaram a valer a partir desta terça-feira, as mais importantes para os clientes de tv por assinatura, internet e telefonia são:
O consumidor passa a ter direito ao acesso via site da operadora de cópia do seu contrato firmado junto à operadora para que possa, a seu interesse, baixar e imprimir este contrato.
A operadora também deve disponibilizar via internet as contas de pelo menos os últimos seis meses.
A operadora também deve disponibilizar ao consumidor o seu perfil de demanda, ou seja, o consumidor deve ser informado de quanto está usando realmente do seu plano contratado via operadora, ou seja, quantos minutos de ligação em relação ao plano de minutos contratados e quanto da sua franquia de internet ele consumiu.
O consumidor também tem direito de ter todo o histórico de reclamações junto à operadora inclusive com as gravações das conversas que teve com o SAC da operadora em no máximo 10 dias após o contato com a operadora.
As operadoras também devem disponibilizar de forma clara ao consumidor quais são as promoções em vigência na operadora para que o consumidor possa optar por aderir a uma destas promoções se lhe for mais interessante de acordo com o seu perfil de consumo.
As contas dos serviços de telecomunicações devem ser emitidas de uma maneira que o consumidor consiga entender o que realmente está pagando por cada serviço, seja ele uma ligação telefônica, um envio de SMS ou uma conexão de internet. A conta deve trazer todas as informações necessárias para que o consumidor identifique quando houve o consumo e o quanto pagou por ele.
As operadoras tomaram conhecimento destas regras no início do ano passado e também naquela data foram informadas do prazo que venceu hoje para começarem a cumprir estas regras.
Será que alguma coisa vai mesmo mudar na relação entre cliente e operadora a partir de hoje com a validade destes direitos do consumidor de telecomunicações no Brasil?


domingo, 8 de março de 2015

Dia da Mulher - 8 de março


Neste 8 de março comemora-se o Dia Internacional da Mulher, uma data especial onde em todo o mundo são feitas comemorações e homenagens para estas que na verdade são dignas de serem homenageadas todos os dias do ano.
Mais do que uma data comemorativa, o 8 de março, Dia Internacional da Mulher é uma data para refletirmos sobre valores e igualdade entre homens e mulheres.
É o marco de grandes conquistas e feitos realizados pelas mulheres que ao longo do século 20 demonstraram com fatos sua igualdade de direitos na sociedade.

FELIZ 2021