Da redução do prazo
de prescrição para cobrança do FGTS (de 30 para 05 anos), a partir do julgamento
pelo STF do processo are nº 709212, e seus efeitos decorrentes da modulação
aplicada
1 Contexto histórico do prazo de trinta
ano
Em 19.02.2015 foi publicado o acórdão
do Agravo em Recurso Extraordinário, processo nº 709.212, julgado pelo STF, o
qual mudou drasticamente o prazo para exigir o pagamento do FGTS não depositado
em tempo ou depositado irregularmente pelo empregador, que antes era de 30
(trinta) anos.
Não obstante ser uma verba
trabalhista e constar no rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
(Art. 7, III, da CRFB/88), o prazo de 05 anos estabelecido no
Art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, para cobrança de direitos trabalhistas, até
então não era aplicável ao FGTS.
A origem do prazo trintenário é
antiga, e foi estabelecido antes mesmo da promulgação daConstituição de 1988, o que traz a
discussão até os dias atuais. Naquela época, acreditava-se que o FGTS era uma
verba análoga ao recolhimento previdenciário (INSS), isso por força no disposto
na lei do FGTS (Lei5.107/1966) vigente à época, em seu Art. 20, que disciplinava o seguinte:
Art. 20 Competirá à Previdência
Social, por seus órgãos próprios a verificação do cumprimento do disposto nos
artigos 2º e 6ºdesta Lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação,
ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças
administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos
privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.” (grifou-se)
Ao seu tempo, a legislação
previdenciária (Lei 3.807/1960)
assim dispunha sobre o prazo para cobrança das contribuições não pagas em
tempo:
Art. 144. O direito de receber ou
cobrar as importâncias que lhes sejam devidas,prescreverá, para as
instituições de previdência social, em trinta anos.” (grifou-se)
Por sua vez, em 15.05.1980, o TST
editou a súmula 95 - hoje cancelada, que contava com a seguinte redação:
RESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003 -É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra
o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.(Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula
nº 362) Redação original - (RA 44/1980, DJ 15.05.1980)” (grifou-se)
Deste modo, tem-se que a prescrição de
05 (cinco) anos, disciplinada pelo Art. 7º, XXIX, daCRFB/88, surgiu no mundo jurídico após já
estar plenamente firmado o entendimento de que a prescrição para cobrança de
valores referentes ao FGTS não depositados em tempo, ou irregularmente, era de
trinta anos, pois tal verba era equipara a contribuição previdenciária, o que
acarretou a aplicação por analogia dos créditos previdenciários.
Dando
fim à fase histórica, após a promulgação da Constituição em 1988 e estabelecido o
prazo de cinco anos para cobrança de verbas trabalhistas, em 1990 foi
promulgada a nova lei, de nº 8.036, que regula atualmente o FGTS e que
permaneceu estabelecendo em seu Art. 23, § 5º, o prazo de trinta anos para cobrança de
valores do FGTS devidos, demonstrando que o entendimento não se alterou.
O próprio TST também permaneceu com o
entendimento de que a prescrição para cobrança do FGTS é trintenária, conforme
Súmula nº 362 publicada em 2003, ainda não cancelada oficialmente:
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003- É trintenária a prescrição do direito de reclamar
contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2
(dois) anos após o término do contrato de trabalho.” (grifou-se)
2 Como ficou o prazo a partir do
julgamento do ARE 709.212 pelo STF
Com o referido julgamento do Supremo, o
entendimento pela prescrição trintenária, que até então era aplicado pelos
tribunais trabalhistas, foi modificado para estabelecer que o prazo para
cobrança de valores não depositados pelos empregadores ou feitos
irregularmente, é o estabelecido pelaConstituição Federal, de cinco anos.
Os doutos Ministros, por maioria,
decidiram modificar o prazo de 30 anos, diminuindo para 5 anos, e aplicar o
efeito modulador “ex nunc”, que significa “desde então”, ou seja, a partir da
publicação da decisão no diário de justiça.
Na pratica significa que, o efeito da
decisão valerá apenas para os depósitos de FGTS que não forem depositados a
partir de 19.02.2015, ou seja, se o empregador deixou de depositar os últimos
27 anos, poderá o empregador entrar com a demanda judicial e cobrar os últimos
27 anos, pois o marco da prescrição é o vencimento de cada deposito não
realizado.
Ainda quanto a parcelas vencidas antes
da publicação da decisão, o empregado deverá ingressar com a demanda no prazo
máximo de 30 anos do não pagamento do FGTS pelo empregador, ou no prazo máximo
de 5 anos a partir de 19.02.2015, o que ocorrer primeiro: prescrição
trintenária ou quinquenal.
É excerto da decisão do Supremo no
ponto:
A modulação que se propõe consiste em
atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para
aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão.” (grifou-se)
Por conseguinte, para os depósitos que
vencerem após a publicação do acórdão, o prazo aplicável será o do art. 7º, XXIX, da CRFB/88, ou seja, de 05 (cinco) anos a partir
do vencimento do depósito que deveria ter sido realizado pelo empregador em um
determinado mês.
Para melhor elucidar, seguem exemplos
de casos concretos:
Exemplo 1: “João de Tal” trabalhou para “Confecções Maria Ltda” durante
por 26 anos. Ao ser dispensado em janeiro de 2015, poderá ingressar com demanda
judicial requerendo o pagamento dos depósitos de FGTS não efetuados a tempo, ou
efetuados irregularmente durante os 26 anos de trabalho. Como os depósitos de
FGTS não foram realizados antes da publicação do acórdão do ARE nº 709.212,
João poderá cobrar todo o período, pois o prazo de 30 (trinta) anos ainda não
venceu, e também não passou os 05 (cinco) anos a partir da decisão, sendo que
para tanto deverá o o prazo prescricional será de 04 (quatro) anos. Neste mesmo
caso, se “João de Tal” fosse dispensado depois de 15 (quinze) anos de trabalho,
o prazo prescricional seria então de apenas 05 (cinco) anos após a publicação
do acórdão do Supremo, pois para 30 anos faltariam ainda 15 anos, e, assim,
aplica-se o menor prazo, que é prazo de 05 (cinco).
Constou na decisão do Supremo, de forma
exemplificada:
Assim se, na presente data, já tenham
transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se
opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.Por
outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do
presente julgamento.” (grifou-se)
Exemplo 2: Se “João de Tal” viesse a
ser dispensado em 20.02.2020, passados 5 (cinco) anos da publicação do acórdão,
só poderia cobrar os últimos 05 (cinco) anos do FGTS não depositados ou
realizados irregularmente, e perderia o direito de cobrar dos últimos 30 anos
de labor, pois esta foi a modulação aplicada pelo STF: 05 (cinco) anos, ou 30
(trinta) anos até 20.02.2020. Após esta data, poderá se cobrar apenas e tão
somente, os últimos 05 (cinco) anos.
Imperioso que os empregados verifiquem
como se encontra a situação de suas contas de FGTS perante a Caixa Econômica
Federal, para requerer a seu empregador que regularize eventual irregularidade,
ou ajuíze competente demanda, respeitado o prazo prescricional.
3 Prazo para ingresso com a ação
trabalhista
Importante salientar que, em regra,
para o trabalho ingressar com uma ação trabalhista buscando o pagamento de
verbas que entende devidas, existirá também o limitador do prazo de 02 (dois)
anos a contar da rescisão do contrato de trabalho. Após esse período, haverá
caducidade do direito de ingressar com a demanda, não podendo o empregado
cobrar mais nada de seu antigo empregador, nem o FGTS. Isso a teor do disposto
no Art. 7º, XXIX da CRFB/88.