Estabelecimento é responsável por não prevenir fraude
Por não ter tomado as devidas providências para evitar que
um falsário usasse identidade que não é a sua um hotel de Natal (RN) foi
condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao homem que teve
seus documentos extraviados.
No quarto em que o falsário se hospedou foi encontrado um
tablete de maconha. Por essa razão, a vítima do extravio foi indiciada
criminalmente pela Delegacia de Narcóticos do Rio Grande do Norte, mesmo sem
ter se hospedado no estabelecimento.
Responsável pela decisão, a juíza Divone Maria Pinheiro, da
17ª Vara Cível de Natal, afirma que o hotel não tomou o cuidado necessário no
momento de aceitar a reserva do falsificador. Ela explica que a fraude poderia
ter sido evitada com a conferência da fisionomia do homem com a dos documentos
apresentados.
Além de exigir os documentos, o hotel deveria ter conferido
as assinaturas de forma detalhada, diz a juíza.Ao não verificar se o documento
é verdadeiro, aponta Divone Maria Pinheiro, o hotel foi negligente e falhou na
prestação de serviços.
Ela disse também que, caso não seja comprovada a
exclusividade da culpa do falsificador, não é possível que tal tese exclua a
culpa do hotel. No máximo, conclui a juíza, é possível aceitar a culpa
concorrente, que atenua a responsabilidade do estabelecimento, mas não a
exclui.
O hotel alega que os documentos foram conferidos e que a
fraude só foi percebida durante a investigação criminal. Assim, aponta, não há
nexo casual, pois o estabelecimento não contribuiu para o prejuízo sofrido pelo
homem. Segundo a defesa, na verdade, o hotel também foi lesado por
terceiro.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2013 - Por
Gabriel Mandel
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