sexta-feira, 30 de agosto de 2013

DANOS MORAIS

Estabelecimento é responsável por não prevenir fraude


Por não ter tomado as devidas providências para evitar que um falsário usasse identidade que não é a sua um hotel de Natal (RN) foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao homem que teve seus documentos extraviados.                                    
No quarto em que o falsário se hospedou foi encontrado um tablete de maconha. Por essa razão, a vítima do extravio foi indiciada criminalmente pela Delegacia de Narcóticos do Rio Grande do Norte, mesmo sem ter se hospedado no estabelecimento.                                    
Responsável pela decisão, a juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, afirma que o hotel não tomou o cuidado necessário no momento de aceitar a reserva do falsificador. Ela explica que a fraude poderia ter sido evitada com a conferência da fisionomia do homem com a dos documentos apresentados.                                    
Além de exigir os documentos, o hotel deveria ter conferido as assinaturas de forma detalhada, diz a juíza.Ao não verificar se o documento é verdadeiro, aponta Divone Maria Pinheiro, o hotel foi negligente e falhou na prestação de serviços.                                    
Ela disse também que, caso não seja comprovada a exclusividade da culpa do falsificador, não é possível que tal tese exclua a culpa do hotel. No máximo, conclui a juíza, é possível aceitar a culpa concorrente, que atenua a responsabilidade do estabelecimento, mas não a exclui.                                    

O hotel alega que os documentos foram conferidos e que a fraude só foi percebida durante a investigação criminal. Assim, aponta, não há nexo casual, pois o estabelecimento não contribuiu para o prejuízo sofrido pelo homem. Segundo a defesa, na verdade, o hotel também foi lesado por terceiro.


Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2013   -  Por Gabriel Mandel

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FELIZ 2021