domingo, 5 de maio de 2019
quarta-feira, 1 de maio de 2019
Dia do Trabalho - 1º de Maio
Todo homem de verdade deve ser trabalhador, dignificar seu bom nome e fazer tudo para nada faltar à sua família. Só assim é possível enxergar orgulho no rosto dos amigos, esposa, filhos. Só assim é possível vencer na vida.
Existe sempre uma chance para aquele homem que não desiste e está sempre pronto para trabalhar. Não há vergonha em ter um emprego, seja ele qual for.
Vergonha sim é não sair da cama por preguiça. E a todos os homem que se levantam e batalham por um futuro melhor eu agradeço do fundo do coração!
HOMENAGEM AO TRABALHADOR
No espreguiçar do amanhecer,
A aurora abraça o sol,
Acordando homens e mulheres,
Para os exercícios no arrebol.
Todos correm para os campos da vida,
Na diversidade de suas diferenças.
Com mão no arado, pisam forte
Exultando suas crenças.
Valentes,
Erguem em seus braços,
Bandeiras ferramentas,
No quilate responsabilidade
No uso a função que alenta.
Seja caneta, bisturi,
enxada ou mesmo um liberal,
Não importa o instrumento,
Todos trabalham igual.
Dignificando o tempo,
Marcham ao encontro do promissor,
Prosperidade para o amanhã,
Recompensa do labor.
Abençoadas são as mãos do trabalhador.
(autor: desconhecido / fonte: internet)
segunda-feira, 29 de abril de 2019
Extinção Horário de Verão em 2019
O horário de verão foi adotado pela
primeira vez no País no fim de 1931, com a finalidade de economizar energia
elétrica nos meses mais quentes do ano. Ele foi aplicado sem interrupção nos
últimos 35 anos.
Pesquisas mostram, no entanto, que a
eficiência na economia de energia vem caindo ano após ano. Um estudo divulgado
pelo NOS (Operador Nacional do Sistema Elétrico ), considerou
nula a economia de energia durante o horário de verão 2017/2018.
De acordo com o relatório, a redução
apresentada em análises durante o horário de verão também foram verificadas em
outros períodos, antes mesmo dos ajustes no relógio
No verão 2016/2017, a economia
decorrente da redução do uso de usinas foi de R$ 159,50 milhões. No mesmo
período do ano anterior ( 2015/2016 ), foram economizados R$ 162, milhões .
Então o Presidente da República em
breve cerimônia no Palácio do Planalto assinou Decreto que extingue o Horário
de Verão em 2019.
domingo, 21 de abril de 2019
A verdadeira alegria da Páscoa
“A ressurreição de Jesus é a verdade culminante da nossa fé em Cristo, acreditada e vivida como verdade central pela primeira comunidade cristã, transmitida como fundamental pela Tradição, estabelecida pelos documentos do Novo Testamento, pregada como parte essencial do mistério pascal” (Catecismo da Igreja Católica, 638).
O fato inesperado da ressurreição transforma a mente e o coração dos discípulos. Jesus não ressuscita somente para Si mesmo, Sua Ressurreição é experimentada por cada ser humano. A Páscoa da Ressurreição não se encerra numa celebração solene, ela é vivida na perspectiva de que possa produzir autênticos frutos de conversão (cf. Rm 6,4).
Traz para cada ser humano, para a história e para o mundo uma experiência nova: o triunfo da vida sobre a morte, infundindo no homem uma felicidade que não pode ser tirada por coisa alguma. Tamanha alegria incide diretamente na pessoa, transforma seu modo de viver e de enxergar a realidade, reforçando a esperança até nos momentos mais obscuros.
Enquanto a alegria da experiência com o Ressuscitado, testemunhada pelos discípulos de ontem e de hoje, é capaz de gerar persistência diante das dificuldades e das tentativas de calar o anúncio da Boa Nova. Por outro lado, a euforia percebida em verdadeiras caricaturas celebrativas que infelizmente se multiplicam nas redes sociais, nos dão conta de um certo esgotamento e é sintoma de um grande vazio na fé.
A fé cristã é certeza do Amor pleno de Cristo Crucificado e Ressuscitado, do Seu poder eficaz, da Sua capacidade de transformar o mundo e iluminar o tempo. Uma fé que nos faz caminhar na vida não de forma alienada e tola, mas pisando bem firme o chão da realidade, que não nos isenta de dificuldades, perseguições e sofrimentos. (cf. Lumen Gentium, 15)
Num mundo onde as injustiças, maldades, indiferenças e crueldades não cedem, é a certeza da Ressureição do Senhor que faz aparecer a vida, tenaz e invencível (cf. idem, 276). Assim, a alegria do Ressuscitado se fará presente em nossa vida quando, pela fé, formos capazes de atualizar as palavras de Jesus: “se o grão de trigo não cair na terra e não morrer, permanecerá ele só; mas se morrer produzirá muito fruto” (Jo 12,24).
Trechos da reflexão de:
Dom Edney Gouvêa Mattoso
Bispo de Nova Friburgo (RJ)
A fé cristã é certeza do Amor pleno de Cristo Crucificado e Ressuscitado, do Seu poder eficaz, da Sua capacidade de transformar o mundo e iluminar o tempo. Uma fé que nos faz caminhar na vida não de forma alienada e tola, mas pisando bem firme o chão da realidade, que não nos isenta de dificuldades, perseguições e sofrimentos. (cf. Lumen Gentium, 15)
Num mundo onde as injustiças, maldades, indiferenças e crueldades não cedem, é a certeza da Ressureição do Senhor que faz aparecer a vida, tenaz e invencível (cf. idem, 276). Assim, a alegria do Ressuscitado se fará presente em nossa vida quando, pela fé, formos capazes de atualizar as palavras de Jesus: “se o grão de trigo não cair na terra e não morrer, permanecerá ele só; mas se morrer produzirá muito fruto” (Jo 12,24).
Trechos da reflexão de:
Dom Edney Gouvêa Mattoso
Bispo de Nova Friburgo (RJ)
terça-feira, 16 de abril de 2019
MANIA DE PERFEIÇÃO
Há gente que tem mania de perfeição. Fica arrasada quando erra. Isso é orgulho. Tal pessoa considera-se melhor que as outras. Sua imagem perfeita não pode sofrer nenhum arranhão.
Não seja perfeccionista. Aceite ser frágil como os outros. Errar é humano. "Quebrar a cara", às vezes, faz bem. Assim, quebra-se também o orgulho.
Jesus nunca errou. No entanto, por amor a nós, não fez questão de esconder sua imagem despedaçada, diante de amigos e de inimigos. Na cruz, passou por bandido e mentiroso.
Seja bom, simples e humilde. E sua imagem se fará por si mesma.
Padre Luiz Cechinato, do livro Orações e mensagens, Ed. Vozes
sábado, 13 de abril de 2019
Principais cláusulas abusivas Contratos Imobiliários
Nem tudo
que está escrito num contrato é plenamente válido, podem haver cláusulas
abusivas nos contratos de imobiliários, as quais não serão consideradas
válidas.
Por isso,
há previsão de forma e conteúdo das cláusulas contratuais no Código de
Defesa do Consumidor (CDC), em especial no seu art. 51 e em outras leis
especiais como a Lei n. 4.591/64.
Passamos
então, à uma relação das principais cláusulas contratuais nulas nos contratos
imobiliários, tidas como abusivas pela jurisprudência:
·
1. Perda da
totalidade das prestações pagas no caso de inadimplemento do financiamento
(Cláusula de Decaimento)
Qualquer
cláusula contratual que preveja o perdimento de todos os valores pagos em um
financiamento, caso não ocorra o pagamento de alguma parcela deve ser considera
nula.
Tal
cláusula se mostra extremamente abusiva, uma vez que deixa o consumidor em
exagerada desvantagem, com vantagem indevida e até enriquecimento sem causa da
outra parte, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
pela nulidade (REsp 437.607 PR).
Referida
cláusula merece destaque, uma vez que não é incomum encontrá-la em diversos
contratos imobiliários.
·
2. Retenção acima de
10% dos valores pagos, no caso de rescisão por culpa do Consumidor
A
rescisão dos contratos imobiliários pode se dar por culpa da construtora,
quando haverá devolução da totalidade dos valores pagos, ou por culpa do
consumidor.
Devido á
crise que o país vem enfrentando é comum que Consumidores não consigam adimplir
a totalidade dos financiamentos, e é possível que haja aplicação de multa no
caso da rescisão se dar por culpa do consumidor.
Contudo,
a multa tem sido limitada pela jurisprudência á 10 % dos valores pagos, embora
seja comum encontrar previsões contratuais de até 80%, de maneira que, tal tipo
de porcetangem, configura desvantagem indevida do consumidor e enriquecimento
sem causa das construtoras, havendo nulidade de previsões que extrapolam a
razoabilidade.
·
3. Transferência ao
adquirente dos riscos pelo adimplemento do financiamento da Incorporadora junto
ao Banco
É comum
que as construtoras realizem financiamentos junto à instituições financeiras, a
fim de viabilizar a construção de empreendimentos imobiliários, chegando,
muitas vezes, até a hipotecar algumas unidades.
Contudo,
é ilegal transferir os riscos do adimplemento de tais financiamentos aos
consumidores que adquirem as unidades imobiliárias construídas, neste sentido é
a Súmula n. 308 do STJ:
“A
hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel”
Assim,
independentemente de qualquer hipoteca anterior sobre o imóvel, o consumidor
terá o direito de permanecer no imóvel pelo qual pagou o preço,
independentemente da construtora ter dado o mesmo imóvel como garantia.
Assim, é
nula qualquer cláusula que preveja a responsabilização do consumidor adquirente,
pelas dívidas feitas pela construtora para a construção do imóvel.
·
4. Exoneração de
responsabilidade da Construtora por atrasos na obra
Também é
tida como abusiva, uma vez que exoneraria a Construtora do risco natural de seu
negócio, além de tornar inútil qualquer prazo pactuado para a entrega da obra,
qualquer cláusula que exonere a construtora de responsabilidade por atrasos na
obra.
É comum
encontrar cláusula que preveja a inexistência de responsabilidade das
Construtoras por atrasos na obra, que seriam causados pelo inadimplemento dos
demais adquirentes de unidades autônomas, o que também será tido como nulo.
Pois, a
inadimplência de alguns promissários-compradores, é risco esperável da
atividade econômica do incorporador, e deve por ele ser suportado, não podendo
ser transferido tal risco por contrato para os demais consumidores adquirentes.
Assim, a
relação entre Construtora e consumidor deve ser tida de maneira individual, de
modo que, uma vez contratado a aquisição de imóvel, a construtora deve ter a
capacidade de entregar a obra paga pelo consumidor, independentemente da
relação da Construtora com outros adquirentes em outras unidades autônomas do
mesmo empreendimento.
·
5. Modificação pela
Incorporadora do projeto do imóvel posterior á venda
O art. 43, inciso IV, da Lei n. 4.591/64 estabelece que após registrada a incorporação, a
alteração será possível apenas com aceitação unânime dos adquirentes, ou ainda
por imposição legal.
De
maneira que qualquer cláusula que preveja a possibilidade de modificação do
projeto pela incorporadora após a venda, além de ofender o mencionado
dispositivo legal, também caracteriza modificação unilateral do contrato por
parte do fornecedor, o que é vedado pelo art. 51, XIII, do Código de
Defesa do Consumidor.
·
Considerações finais
Estas são
as principais cláusulas nulas de acordo com a jurisprudência, não se esgotando
o rol de possibilidades de anulação das cláusulas contratuais, tratando-se somente
dos casos mais corriqueiros.
Podendo o
consumidor se socorrer do Poder Judiciário a qualquer tempo visando a
declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas.
Texto escrito em conjunto pelo Dr André Carotta Zoboli e Dr. Diego dos Santos Zuza, ambos advogados
e sócios de Zoboli & Zuza
Advogados Associados.
Assinar:
Postagens (Atom)
-
A desembargadora Rilma Aparecida Hemetério recebeu o Título de Cidadão Paulistana da Câmara Municipal de São Paulo na noite desta quinta-fei...
-
A raça do cavalo Manga Larga Marchador foi reconhecida como nacional pela Lei 12.975, de 19 de Maio de 2...






