terça-feira, 5 de setembro de 2017

Meu, seu, nosso



O casamento acabou. E chegou a hora de ter aquela conversa que nenhum casal gostaria de ter, para falar como serão repartidos os bens que acumularam durante o relacionamento. E não estou falando de discos, livros, fotos e pequenas lembranças compradas nas muitas viagens que fizeram juntos.
E o pior é que o momento não é nada bom para ter essa conversa. Os sentimentos estão à flor da pele, muita mágoa, culpa, ressentimentos, tristeza, sensação de fracasso, de perda, enfim, sem cabeça para pensar, racionalmente, na partilha de bens.
Como todo bom casal apaixonado, o mais provável é que não tiveram essa conversa antes do casamento. Nada a ver falar de separação antes de casar, não é? Então, mas essa é uma conversa mais do que necessária. Embora pouco romântica, pode poupar muito desgaste futuro. Vale a pena combinar tudo antes de o jogo começar, principalmente se já houver bens individuais, que pertencem a ele, a ela ou que foram comprados para os dois, embora ainda solteiros.

A REGRA
Se o casal deixar que decidam por ele, o regime de comunhão de bens será o de comunhão parcial de bens. E, nesse caso, o Código Civil diz o seguinte: o que é dele ou dela antes do casamento assim permanece. Somente os bens adquiridos e pagos durante o período do casamento serão de ambos.
Vale lembrar que os bens individuais provenientes de doação ou herança não se comunicam, ou seja, não compõem os bens do casal. Se uma pessoa casada vender um bem incomunicável e adquirir outro, ocorrerá a substituição (sub-rogação). Assim, o novo bem adquirido tem a característica da incomunicabilidade que pertencia ao bem anterior.
Recomendável documentar tudo para que não seja necessária a prova documental quando do divórcio ou do inventário. Na substituição de um imóvel, por exemplo, a escritura deve ter cláusula de sub-rogação que indica ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo e permanece incomunicável. A escritura de compra deve ser assinada pelo cônjuge para atestar a veracidade dos fatos.
Detalhe importante e interessante: o bem é incomunicável, mas os frutos do bem não são! Significa que os aluguéis provenientes dos imóveis dele ou dela serão de ambos. Os dividendos de uma empresa que pertence a ele ou a ela serão de ambos. Considera-se "fruto" um rendimento que, ao ser pago, não diminui o valor do bem principal.

CUIDADO
Uma amiga minha deixou de ganhar cerca de R$ 500 mil na separação "amigável" que acaba de ser formalizada. Conto a história dela para que o exemplo sirva de alerta aos casais que estão seguindo pelo mesmo caminho.
Ela e o namorado, poucos meses antes do casamento, decidiram comprar um imóvel que viria a ser a residência do casal. O imóvel seria o primeiro bem do patrimônio comum constituído por ambos durante o casamento. Pelo menos foi isso que ela pensou.
Premeditadamente ou não, ele comprou, em nome dele, o apartamento financiado. Ele deu a entrada para a compra do imóvel; ela assumiu outras despesas relativas ao casamento, festa, vestido, enxoval, decoração do imóvel etc.
Na cabeça dela o apartamento era dos dois, meio a meio, porque, embora estivesse somente no nome dele, foi pago pelos dois na constância do casamento. Mas a data da compra deu a ele uma vantagem que ele soube aproveitar muito bem na hora da separação, mais de dez anos depois.
Ele se intitulou dono de 70% do imóvel. Ela, preocupada em proteger a si mesma, a filha e o relacionamento futuro de ambos, que será necessariamente mantido em razão da filha, não optou por uma separação litigiosa e acabou concordando com a proposta dele.
Faltou conversar sobre o assunto antes, na hora da compra, antes do casamento. E documentar a decisão. Esse pequeno cuidado teria evitado grandes dissabores e, no caso dela, importante perda financeira. Que ela há de recuperar em uma nova e mais experiente fase da vida.

Texto de: Márica Dessen -  É planejadora financeira pessoal, diretora do Planejar e autora do livro 'Finanças Pessoais: o que Fazer com Meu Dinheiro'. 

Fonte: Folha de São Paulo 

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Janot pede ao STF anulação de dispositivos da reforma trabalhista

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) ao STF (Supremo Tribunal Federal ) para anular dispositivos da reforma trabalhista sancionada em meados de julho pelo presidente Michel Temer.

A alegação de Janot é que os trechos da legislação —que alterou a famosa CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)— impõem, por exemplo, restrições ao acesso gratuito à Justiça do Trabalho para aqueles que não comprovarem renda suficiente para arcar com os custos de ações.

"Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista gratuita", critica.

Um dos pontos contestados na norma é a obrigação de se pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência (quando a parte derrotada deve bancar uma espécie de prêmio à vencedora), mesmo para quem é abrangido pelo direito à gratuidade.

"Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à Justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família", afirma.

Para Janot, a legislação questionada investe contra a população brasileira mais vulnerável e desequilibra a paridade de armas processuais entre aqueles que demandam a Justiça para resolver essas questões.

O procurador-geral pede a concessão da liminar para suspender os efeitos de trechos da lei, uma vez que a norma vai entrar em vigor em 120 dias após a publicação dela no Diário Oficial da União, ou seja, dia 11 de novembro. Para ele, essa suspensão preventiva, se não ocorrer, produzirá "grave e irreversível" prejuízo à população.

A ação foi apresentada ao Supremo na tarde da sexta-feira (25/08) e ainda não tem relator escolhido. 


Fonte: Folha de São Paulo 

sábado, 2 de setembro de 2017

RIA VOCÊ TAMBÉM

Advogado Inteligente

No tribunal, o juiz, qualificando o réu, pergunta:
- O réu é primário?
E o advogado responde:
- Não, Excelência, ele tem o segundo grau!

Karatê

O homem, inconformado por não dar sorte com mulher bonita mesmo tendo tentado de tudo, vai procurar um grande sábio japonês.
- Mestre, o que é preciso para um cara conseguir um mulher linda e gostosa?
E o sábio responde:
- É preciso karatê, né?
O homem não entendendo direito, pergunta:
- Karatê, mestre?
- Sim. É preciso karatê beleza, karatê carro, karatê grana...

Bronca

O delegado dá bronca no meliante:

- Muito bonito, hein! Pego em flagrante roubando um apartamento. Cadê seu advogado?

- Opa! - Interrompe o ladrão - O que eu roubei é meu! Não quero fazer sociedade com ninguém não!


Pedindo esmola

Uma vez uma bêbado estava passando pela rua e estava passando uma senhora com boa pinta.
O bêbado parou e pediu uma esmola.
A senhora disse:
- em ves de você está pedindo esmola porque você não vai trabalhar.
Ai o bêbado disse:
- senhora eu estou pedindo esmola e não palpite.
O bêbado entra no bar, pede uma cachaça e uma empada.

Carne ou camarão

O dono do bar pergunta:
- O senhor quer empada de carne ou de camarão?
E o bêbado:
- Qualquer uma. Daqui a pouco eu vomito ela mesmo!

Dieta da esposa

Um homem conta ao amigo:
- Minha mulher está fazendo a dieta das três semanas.
- Que interessante. E quanto ela já perdeu?
- Duas semanas.

Medico do SUS

Um homem velho chega no medico do SUS e o medico diz:
-Entao senhor o que esta acontecendo com voce.
E o velho diz:
-A doutor eu nao consigo evacuar
O medico diz:
-Quantos anos o senhor tem?
-98.
-Ah entao o senhor pode ir embora
- Mais doutor
E o medico termina
- O senhor ja cagou de mais.
- PROXIMO.

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

REFLEXÃO




“Prefiro pensar na vida como um tanque de gasolina. Na largada alguns têm combustível para viver 100 anos, outros têm 50 e outros menos ainda. O que interessa é você viver bem com tudo que o seu tanque te permite.” 

[Folha de São Paulo, 26/12/2016]
Michele Lebani



Nunca deixe de fazer algo de bom que o seu coração pede… 
O tempo pode passar e a oportunidade também… Não esqueça que:

Meta, a gente busca. 

Caminho, a gente acha. 

Desafio, a gente topa. 

Vida, a gente enfrenta. 

Saudade, a gente mata. 

Sonho, a gente realiza…

(Clarice Lispector) 

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

O direito de reclamar


Quem já frequentou repartições públicas sabe que é comum encontrar visivelmente afixada a redação do artigo 331 do Código Penal, que prevê o crime de desacato, punível com pena de detenção de seis meses a dois anos.
Sem saber exatamente o que significa "desacatar servidor público", o usuário do serviço fica com a impressão de que sobre si baixará tal punição caso exerça o seu direito de reclamar do modo pelo qual esteja sendo atendido.
Isso também é verdadeiro para quem é parado pela polícia e queira reclamar da forma de condução da abordagem, do tempo gasto para a checagem de documentos ou mesmo da posição que deve obedecer até que seja liberado.
Essa realidade começou a mudar. Conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o desacato não é compatível com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e com os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil ratificou, o que afasta a punição de alguém por tal ato.
A existência de um crime de desacato a funcionários públicos cria ruído na comunicação entre o cidadão e aquele que o representa, ou que presta a ele serviços relevantes.
Pior que isso, estimula o silêncio e não combina com o regime democrático. Esta última afirmação escapa à teoria e invade a realidade porque, como bem lembrado na decisão do STJ, em um primeiro momento cabe à própria autoridade, pretensamente desacatada, definir o limite entre a crítica responsável e respeitosa e a que supostamente ofenderia a dignidade da função pública.
A esse respeito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já reconheceu que os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade e leis que punam o cidadão insatisfeito atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
Ademais, se todos são iguais perante a lei, nada justifica que os servidores públicos possuam, apenas eles, um instrumento legal capaz de intimidar o cidadão comum e tolher o exercício da liberdade de expressão do pensamento.
No Estado democrático, os cidadãos possuem o legítimo direito de fiscalizar a conduta dos servidores públicos e de reclamar quando não são tratados adequadamente. Afinal, se o poder emana do povo, o seu exercício não pode gerar eventuais comportamentos autoritários sob o manto da lei.
Mas isso, é bom ressaltar, não dá ao cidadão o direito de fazer o que bem entender, pois continuam em vigor os crimes de calúnia, injúria e difamação que punem o ataque à honra das pessoas, para não falar de condutas mais graves. A diferença é que tais crimes valem para todos, não só para quem desempenha funções públicas.
É verdade que por vezes os servidores públicos são submetidos a condições indignas de trabalho ou a situações de estresse sem o devido preparo ou apoio.
Isso, porém, não justifica que os usuários do serviço público possam ser desrespeitados. O fim do crime de desacato permitirá que das reclamações e exigências surjam mudanças e soluções capazes de melhorar a vida de todos.

Matéria opinativa de: 

CARLOS WEIS é defensor público, mestre em direito do Estado pela USP e coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública de São Paulo
LUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO é é defensor público do Estado de São Paulo


Folha de São Paulo / 1 de março de 2017 


terça-feira, 29 de agosto de 2017

DANOS E SALÁRIOS



A nova lei trabalhista, que trata de danos morais no trabalho, dará uma previsibilidade maior, segundo advogados de empresas.
A lei determina que o juiz considere fatores como a duração do dano moral e seus reflexos na vida do trabalhador.
“Na defesa, posso agora argumentar que a pessoa vai se recuperar e questionar por que o juiz considera a ofensa intensa ou não”, diz Caroline Marchi, do Machado Meyer.
Hoje, a fixação de valores é “uma loteria”, diz o advogado Cláudio de Castro, do escritório Martinelli.
“A reforma cria um padrão para que as sentenças do Rio Grande do Sul sejam próximas à do Rio.”
O dano moral será classificado de leve a gravíssimo, e a sentença, arbitrada de acordo com o salário.
A lei recebe elogios de Guilherme Guimarães, presidente da Anamatra (associação de juízes), mas há parágrafos que “padecem de vícios e passagens inconstitucionais”.
O magistrado classificará o dano moral de leve a gravíssimo. A pena irá de 3 a 50 salários do trabalhador.
“A indenização compensa uma dor, e ao usar o salário como base, a lei não trata as pessoas [que sofreram o mesmo dano, mas têm remunerações diferentes] de forma isonômica”, afirma Guimarães.

Fonte: Folha de São Paulo - Seção Mercado em 18/08/2017 


FELIZ 2021