sexta-feira, 5 de maio de 2017

Curiosidades do Judiciário-frases - os que eles disseram




               

Temos que evitar procrastinação . Não podemos ouvir Adão e Eva para que se  intime a serpente.

 Relator do processo de cassação da chapa Dilma-Temer no TSE.

                                    Herman Benjamin .






IDEIA diz o Ministro de STF. Luis Roberto Barroso: “proponho tratar a maconha como se trata o cigarro, como um produto lícito, altamente regulado” .

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Quem foi Sérgio Paranhos Fleury?


O delegado Sérgio Paranhos Fleury comandou o Departamento de Ordem Política e Social (Dops) de São Paulo durante a ditadura militar, a partir de 1968. É acusado de ter torturado centenas de presos políticos no período.
Também esteve associado ao Esquadrão da Morte, grupo de policiais que matava supostos bandidos. Morreu em 1979, em Ilhabela, após cair de seu barco, em circunstâncias nunca esclarecidas.
Revista Veja 26 / 04 / 2017 

terça-feira, 2 de maio de 2017

MEDIDA PROVISÓRIA 776/2017 permite que a criança seja registrada como sendo natural do Município onde reside a mãe, mesmo que o nascimento não tenha ocorrido ali

Foi publicada a MP 776/2017 que modifica a Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73).
Trata-se de novidade legislativa com um importante cunho social e que certamente irá ser cobrada nas provas de concurso, especialmente de cartório.
Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria está grávida e mora em Manaquiri, pequeno Município do interior do Amazonas.
Como em Manaquiri não existe maternidade, Maria foi realizar o parto em Manaus, onde então nasceu seu filho Neymar.
No momento em que Neymar for ser registrado, o oficial do Registro Civil deverá consignar que ele é natural de qual Município? Qual será a naturalidade de Neymar?
Antes da MP 776/2017: Se esse fato tivesse ocorrido antes da MP 776/2017, o Oficial deveria consignar que Neymar era natural de Manaus (AM), local em que ele efetivamente nasceu.
Depois da MP 776/2017 (atualmente): Existem duas opções de naturalidade para Neymar. Ele poderá ser registrado como sendo natural de:
1) Manaus (local onde ocorreu o nascimento); ou de
2) Manaquiri (Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento).
Assim, a MP 776/2017 altera a LRP para prever que, se a criança nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ela poderá ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde reside sua genitora.
A pessoa que estiver declarando o nascimento é quem irá escolher uma das duas opções acima (obs: normalmente quem declara o nascimento é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da LRP).
Veja o parágrafo acrescido pela MP 776/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Publicos:
Art. 54 (...)
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.
Vale ressaltar que não há grande repercussão jurídica no fato de a criança ser registrada em um ou outro Município brasileiro. A questão aqui é mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu filho é natural do Município onde eles moram e, apesar disso, antes da MP, ela ser obrigada a registrá-lo como sendo natural de outro local pelo simples fato de o parto ter ocorrido ali. Dessa forma, a intenção da MP foi a de corrigir uma "injustiça" que os Municípios mais pobres do Brasil sofriam já que praticamente não tinham pessoas registradas como sendo naturais dali já que as mães eram obrigadas a ter seus filhos em cidades vizinhas.
Recém nascido que estava em processo de adoção
Outra situação abarcada pela MP é o caso em que a criança nasceu e já estava em processo de adoção. Nesta hipótese, se a pessoa que estiver adotando morar em uma cidade diferente daquela onde nasceu a criança, será possível registrá-la como sendo natural do Município onde residem os adotantes.
Veja o dispositivo acrescentado pela MP:
Art. 54 (...)
§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.
Ex: imagine que Túlio e Sandra haviam iniciado o processo para adotar o filho de Maria (Neymar), ainda quando ela estava grávida. O casal mora em São Paulo (SP). Neste caso, no momento do registro do nascimento haverá três opções de naturalidade de Neymar:
1) Manaus (Município onde ocorreu o nascimento);
2) Manaquiri (Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento);
3) São Paulo (Município de residência dos adotantes).

Assento e certidão de nascimento
Outra novidade trazidas pela MP 776 é que agora existe a expressa previsão legal de que o registrador, no momento do assento do nascimento, deverá consignar a naturalidade do registrando. Isso já acontecia na prática, no entanto, agora esse dever consta expressamente na LRP.
Além disso, a MP também determinou que nas certidões de nascimento deverá constar a naturalidade do nascido.
Assento do casamento
Por fim, a MP 776/2017 determina que, no assento do casamento, deverá constar expressamente a naturalidade dos cônjuges. Antes não havia essa exigência.
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; (Redação dada pela Medida Provisória nº 776/2017)
Fonte: Jusbrasil 









segunda-feira, 1 de maio de 2017

DIA DO TRABALHO

Não importa se é médico, advogado, empresário, faxineira ou porteiro... Todos os trabalhos são dignos e os trabalhadores devem ser respeitados e reconhecidos pelos serviços que prestam ao bem da comunidade! Feliz DIA DO TRABALHO !

Dia do Trabalho ou Dia do Trabalhador é comemorado anualmente em 01 de maio em diversos países do mundo.
O Dia do Trabalho é feriado nacional no Brasil, em Portugal, Rússia, França, entre outras nações.
Esta data representa o momento que os empregados e as empresas têm para refletir sobre as legislações trabalhistas, normas e demais regras de trabalho.
Nesta data também é homenageada a luta dos trabalhadores que reivindicaram por melhores condições trabalhistas. Graças à coragem e persistência desses trabalhadores, os direitos e benefícios atuais que usufruímos foram conquistados.

Origem do Dia do Trabalho

Até meados do século XIX, os trabalhadores jamais pensaram em exigir seus direitos trabalhistas para seus patrões, apenas trabalhavam.
Mas, a partir de 1886, aconteceu uma manifestação de trabalhadores nas ruas de Chicago, para reivindicar a redução da jornada de trabalho (de 13 horas para 8 horas diárias), e nesse mesmo dia teve início uma greve geral nos Estados Unidos.
Os conflitos estadunidenses ficaram conhecidos como Revolta de Haymarket.
Três anos após as manifestações nos Estados Unidos (20 de junho de 1889, precisamente), foi convocado em Paris uma manifestação anual para reivindicação das horas de trabalho e foi programada para o dia 1º de maio, como homenagem as lutas sindicais em Chicago.
No dia 23 de abril de 1919, o Senado francês ratificou as 8 horas de trabalho e proclamou o dia 1º de maio como feriado. Após alguns anos, outros países também seguiram o exemplo da França e decretaram o dia 1º de maio como feriado nacional dedicado aos trabalhadores.
No Brasil é costume os governos anunciarem o aumento anual do salário mínimo no dia 1 de maio.

Dia do Trabalho nos Estados Unidos

Nos Estados Unidos e Canadá, o Dia do Trabalho é conhecido como Labour Day e é celebrado na primeira segunda-feira do mês de setembro.

Dia do Trabalho no Brasil

No Brasil, o Dia do Trabalhador só foi reconhecido a partir de 1925, através de um decreto assinado pelo então presidente Artur Bernardes.
A criação da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) foi instituída através do Decreto-Lei nº 5.452, em 1º de maio de 1943, pelo ex-presidente Getúlio Vargas.

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Dia de Tiradentes: Feriado celebra Inconfidência Mineira

O dentista Joaquim José da Silva Xavier é considerado um herói nacional que lutou pela liberdade e independência do Brasil.
Rio de Janeiro
Desde 1965, no dia 21 de abril celebra-se no país o Dia de Tiradentes. O feriado nacional é em homenagem a Joaquim José da Silva Xavier, que foi enforcado e esquartejado em 1792 devido ao envolvimento com o movimento da Inconfidência Mineira, que reclamava a independência do Brasil.

Além da profissão original de tropeiro, ele foi assim reconhecido pela habilidade em lidar com problemas dentários, tendo até uma pequena maleta com alicates de extração de dentes, segundo historiadores. Joaquim realizou trabalhos em diferentes profissões, foi médico prático e mascates, no entanto, destacou-se na região onde morava pela habilidade que tinha em tirar e colocar dentes feitos por ele mesmo, recebendo, inclusive, o apelido.
Tiradentes se uniu ao regimento dos Dragões de Minas Gerais como alferes (cargo militar da época colonial) em 1775, mas desistiu da carreira militar em 1787 e foi para o Rio de Janeiro. Na nova cidade, conheceu líderes de um movimento de independência. Ao voltar a Minas já tinha planos de transformar São João Del Rei na capital do país, libertar escravos nascidos no Brasil, mudar o governo para uma república, entre outros sonhos.
Tiradentes foi enforcado
Todos os inconfidentes foram presos. Tiradentes foi apanhado no Rio de Janeiro. O processo estabelecido contra eles e os subsequentes julgamentos e sentenças só terminaram em 1792, no dia 18 de abril. Os principais líderes receberam a pena do banimento, isto é, foram expulsos do país. Tiradentes, ao contrário, foi enforcado no dia 21 de abril ao som de discursos que louvavam a rainha de Portugal. Seu corpo foi esquartejado e sua cabeça exibida na praça principal da cidade de Ouro Preto.
Após a Independência do Brasil e, principalmente, após a Proclamação da República, a imagem de Tiradentes começou a ser recuperada e louvada como um dos heróis da nação ou como um dos que primeiramente lutaram (até a morte) pela liberdade.
Inconfidentes lutaram pela liberdade
Os inconfidentes de Minas Gerais geralmente integravam, com exceção de poucos, a elite cultural e social daquela região (como era o caso do poeta Tomás Antônio Gonzaga) ou então ocupavam postos militares ou exerciam profissões liberais, como era o caso do referido Tiradentes. O que dava unidade ao grupo eram ideias como a de liberdade e igualdade (ideias essas que também fomentaram a Revolução Francesa, em 1789), além do anseio pela emancipação e independência com relação à Coroa Portuguesa, à época governada pela rainha D. Maria, “A louca”.
Os planos de insurgência contra o governo local em Minas, representado pelo Visconde de Barbacena, foram articulados em 1788 e tiveram como estopim a política de cobrança de impostos sobre a produção aurífera e sobre os rendimentos que ganhava cada pessoa que compunha a população de Minas Gerais. Esse último imposto era conhecido sob o nome de “derrama”. Apesar de terem uma organização bem elaborada, os inconfidentes acabaram por ser delatados por Silvério dos Reis, um devedor de tributos que, com a denúncia, acreditava poder sanar suas dívidas com a coroa.

terça-feira, 4 de abril de 2017

Contagem de prazos processuais em horas, meses e anos no novo CPC: horas úteis?



Os prazos em horas devem ser contados em dias corridos ou úteis, ou seja, devem ser fixados em “horas úteis”?
O novo CPC contém inúmeras mudanças em relação aos prazos processuais, especialmente na sua uniformização – a maior parte dos prazos é de 15 dias – e na regulamentação de prazos no processo eletrônico. Entre elas, uma das principais alterações está na forma de contagem, que passa a ser em dias úteis, em substituição aos dias corridos. Contudo, há algumas lacunas deixadas pelo novo Código sobre o tema, especialmente na fixação e cômputo dos prazos processuais em unidades de tempo diferentes dos dias, o que será analisado neste artigo.
Os prazos processuais consistem na quantidade de tempo em que um ato pode ser praticado validamente no processo. São fixados em unidades de tempo (anos, meses, dias, horas ou minutos) para os sujeitos processuais, com o objetivo principal de dar ciência de um ato praticado e a possibilidade de manifestação, ou para a prática de determinado ato processual.
A relevância dos prazos está no regime de preclusões temporais, que faz com que o processo tramite de forma a observar a sequência de atos prevista no procedimento, sem possibilidade de retorno, em uma “marcha adiante”, para se chegar à decisão final e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Lembra-se que o termo inicial (dies ad quo) do prazo é o momento em que se inicia a oportunidade da parte praticar o ato, enquanto o termo final (dies ad quem) é o término do tempo previsto em lei para a realização do ato, encerrando-se a sua oportunidade independentemente da prática. O novo CPC contém uma mudança importante acerca do termo inicial, ao prever a tempestividade do ato processual praticado antes da abertura formal de seu termo inicial, ou seja, o denominado “ato prematuro” passa a ser considerado tempestivo (art. 218, § 4º).
Os prazos processuais possuem cinco critérios principais de classificação: (a) quanto à origem (legais, judiciais e convencionais); (b) quanto à alterabilidade (dilatórios ou peremptórios); (c) quanto ao descumprimento (próprios ou impróprios); (d) quanto à exclusividade (comuns e particulares); (e) e quanto à unidade de tempo em que são medidos (minutos, horas, dias, meses e anos).
A origem legal dos prazos, como o próprio termo sugere, está naqueles instituídos por lei, enquanto os prazos de origem judicial são aqueles estipulados pelo juízo (ante a inexistência de previsão legal) e os convencionais são os ajustados em comum acordo pelas partes. O art. 218 do novo CPC adota essa classificação, ao prever no caput que os prazos, em regra, são legais, mas ressalva no § 1º que podem ser judiciais quando surgir a necessidade de suprir a omissão legal. O ajuste entre as  partes, no CPC de 1973, só podia ocorrer nos prazos dilatórios (de interesse preponderante dos litigantes), pois os prazos peremptórios não podiam ser alterados por vontade das partes, conforme expressamente previa o art. 182 do Código revogado.
O CPC de 2015 flexibilizou a regra de inalterabilidade dos prazos peremptórios, trazendo a possibilidade de convenção das partes sobre procedimentos, sujeita ao controle de validade pelo juiz. Indo além, pode-se afirmar que o novo CPC acaba com a diferença entre prazos peremptórios e dilatórios, porque todos podem ser modificados pelas partes (para mais e para menos) ou pelo juiz (para mais). Como exemplo principal dessa flexibilização dos prazos (e da cooperação entre os sujeitos do processo) está o calendário processual, previsto no art. 191 e elaborado pelo juiz e as partes.
Em relação ao descumprimento, os prazos próprios são aqueles que, se inobservados, estão sujeitos à preclusão, que pode ser: (a) temporal, quando marcada pelo fim do prazo processual sem a prática do ato pela parte; (b) lógica, pela prática efetiva do ato processual dentro do prazo previsto, mas incompatível com algum comportamento posterior contrário a ele; (c) e consumativa, no caso de a parte praticar o ato processual dentro do prazo previsto, mas de forma incompleta, ficando impedida de alterá-lo ou de inovar no processo posteriormente. Esses prazos são fixados para as partes. Os prazos impróprios, por sua vez, podem ser praticados ainda que decorrido o lapso temporal previsto, ou seja, não estão sujeitos à preclusão. São instituídos para o juiz e os auxiliares da justiça. Contudo, a demora injustificada na prática desses atos sujeita o seu praticante a sanções disciplinares.
Quanto à exclusividade, os prazos comuns são aqueles fixados simultaneamente para as partes, enquanto os prazos particulares são os fixados apenas para uma das partes.
Por fim, quanto à unidade de tempo em que são medidos, os prazos variam de acordo com a definição que lhes é dada na origem (por lei, pelo juiz ou pelas partes). Os prazos legais têm previsão em minutos (como o de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para alegações orais – art. 364 do novo CPC), em horas (por exemplo, no mínimo de 48 horas de antecedência para as intimações – art. 218, § 2º, CPC), em dias (ex: 15 dias para a emenda da petição inicial – art. 321), em meses (como o prazo de 2 meses para promover a citação em chamamento ao processo de pessoa residente em outro lugar ou em local incerto – parágrafo único do art. 131) e em anos (ex: 2 anos para propor a ação rescisória – art. 975).
Os prazos em dia são os mais comuns e sofreram uma grande mudança em relação à sua contagem pelo novo CPC. De acordo com o art. 219, os prazos processuais são contados em dias úteis:
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.
Em consequência, muda-se a forma do cômputo dos prazos processuais, em substituição à contagem contínua, sem interrupção em finais de semana e feriados, que era prevista no art. 178 do CPC/73. São considerados dias não úteis aqueles declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente no Judiciário (art. 216 do novo CPC).
Ainda, conforme ressalva o parágrafo único, a regra do caput do art. 219 se aplica apenas aos prazos processuais, ou seja, decorrentes de fatos processuais, mas não a prazos de direito material (como, por exemplo, a prescrição e a decadência).
Em virtude da ausência de limitação, o art. 219 do novo CPC se aplica aos prazos legais (estabelecidos por lei), judiciais (determinados pelo juiz) e convencionais (acordados entre as partes). Logo, em regra, o prazo processual é contado em dias úteis, independentemente de haver menção expressa a “dias úteis” no texto da lei, na decisão judicial ou em negócio jurídico firmado entre as partes. Por isso, ao dispor que “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, (...)”, o art. 335 estabelece um prazo de 15 dias úteis. Caso o juiz determine a intimação das partes para a prática de um ato processual em 10 dias, o prazo para a sua prática será de 10 dias úteis. Se em um contrato contiver uma convenção processual de que o fornecedor apresentará no processo os documentos solicitados pelo consumidor no prazo de 20 dias, interpreta-se que serão 20 dias úteis.
A regra da contagem de prazos aplica-se aos dias, mas não incide sobre frações maiores de cômputo do tempo, como os meses e anos. Para esses, deve ser utilizada a regra prevista no art. 132, § 3º, do Código Civil, que determina a apuração com base no período, devendo o prazo se encerrar no dia correspondente ao de início: “§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
Em consequência, pergunta-se: um prazo de 30 dias ou de um mês terá a mesma duração? De acordo com as regras do art. 219 do novo CPC e do § 3º do art. 132 do Código Civil, não.
Por exemplo, uma decisão que defere o prazo de suspensão de um mês, a partir do dia 02 de maio de 2016, terá seu termo final no dia 02 de junho de 2016. Contudo, se a mesma decisão estabelecer o prazo de 30 dias, o termo final passa a ser o dia 14 de junho de 2016 (em virtude da contagem apenas dos dias úteis).
De outro lado, existem prazos com frações menores de tempo do que os dias, que são aqueles contados em horas (e, eventualmente, em minutos). Sobre a forma de contagem, o art. 132, § 4º, do Código Civil, prevê que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”.
O novo CPC não contém uma regra expressa sobre elas, o que leva a dúvidas: os prazos em horas devem ser contados em dias corridos ou úteis, ou seja, devem ser fixados em “horas úteis”?
A resposta a essa questão também pode levar a contagens distintas de prazos. Por exemplo, um prazo de 72 horas iniciado em uma sexta-feira terminará na segunda-feira seguinte se for contado em dias corridos, mas apenas na quarta-feira se for computado em dias úteis.
Na doutrina sobre o novo CPC, a questão é pouco debatida. Um dos poucos a tratar do assunto, Guilherme Rizzo Amaral defende que os prazos em horas dizem respeito apenas às horas decorridas nos dias úteis.
Tendo em vista que as horas são frações de tempo dos dias, sua forma de contagem deve observar o art. 219, logo, nos prazos processuais, são contadas apenas as horas nos dias úteis.
Acrescenta-se, contudo, que esse preceito não é absoluto, ou seja, na fixação dos prazos processuais em horas: (a) em regra, deve ser realizada a integração com a norma do art. 219, com o cômputo das horas transcorridas apenas nos dias úteis, ou seja, as horas úteis; (b) e, excepcionalmente, diante da lacuna legal, o juiz pode determinar a contagem das horas em dias corridos, especialmente em situações de urgência (horas corridas).

Fonte:  OAB/ Federal Eletrônico 
Oscar Valente Cardoso|Francielle Dolbert Camargo

FELIZ 2021