Trata-se de novidade legislativa com um
importante cunho social e que certamente irá ser cobrada nas provas de
concurso, especialmente de cartório.
Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria está grávida e mora em Manaquiri,
pequeno Município do interior do Amazonas.
Como em Manaquiri não existe maternidade,
Maria foi realizar o parto em Manaus, onde então nasceu seu filho Neymar.
No momento em que Neymar for ser registrado,
o oficial do Registro Civil deverá consignar que ele é natural de qual
Município? Qual será a naturalidade de Neymar?
Antes da MP 776/2017:
Se esse fato tivesse ocorrido antes da MP 776/2017, o Oficial
deveria consignar que Neymar era natural de Manaus (AM), local em que ele
efetivamente nasceu.
Depois da MP 776/2017
(atualmente): Existem duas opções de naturalidade para
Neymar. Ele poderá ser registrado como sendo natural de:
1) Manaus (local onde ocorreu o nascimento);
ou de
2) Manaquiri (Município de residência da mãe
do registrando na data do nascimento).
Assim, a MP 776/2017 altera a LRP
para prever que, se a criança nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua
mãe, ela poderá ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do
Município onde reside sua genitora.
A pessoa que estiver declarando o nascimento
é quem irá escolher uma das duas opções acima (obs: normalmente quem declara o
nascimento é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da LRP).
Art. 54 (...)
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município
em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando
na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a
opção ao declarante no ato de registro do nascimento.
Vale ressaltar que não há grande repercussão
jurídica no fato de a criança ser registrada em um ou outro Município
brasileiro. A questão aqui é mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu
filho é natural do Município onde eles moram e, apesar disso, antes da MP, ela
ser obrigada a registrá-lo como sendo natural de outro local pelo simples fato
de o parto ter ocorrido ali. Dessa forma, a intenção da MP foi a de corrigir
uma "injustiça" que os Municípios mais pobres do Brasil sofriam já
que praticamente não tinham pessoas registradas como sendo naturais dali já que
as mães eram obrigadas a ter seus filhos em cidades vizinhas.
Recém nascido que estava em processo de
adoção
Outra situação abarcada pela MP é o caso em
que a criança nasceu e já estava em processo de adoção. Nesta hipótese, se a
pessoa que estiver adotando morar em uma cidade diferente daquela onde nasceu a
criança, será possível registrá-la como sendo natural do Município onde residem
os adotantes.
Veja o dispositivo acrescentado pela MP:
Art. 54 (...)
§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do
registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do
Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas
previstas no § 4º.
Ex: imagine que Túlio e Sandra haviam
iniciado o processo para adotar o filho de Maria (Neymar), ainda quando ela
estava grávida. O casal mora em São Paulo (SP). Neste caso, no momento do
registro do nascimento haverá três opções de naturalidade de Neymar:
1) Manaus (Município onde ocorreu o
nascimento);
2) Manaquiri (Município de residência da mãe
do registrando na data do nascimento);
3) São Paulo (Município de residência dos
adotantes).
Assento e certidão de nascimento
Outra novidade trazidas pela MP 776 é que agora existe a
expressa previsão legal de que o registrador, no momento do assento do
nascimento, deverá consignar a naturalidade do registrando. Isso já acontecia
na prática, no entanto, agora esse dever consta expressamente na LRP.
Além disso, a MP também determinou que nas
certidões de nascimento deverá constar a naturalidade do nascido.
Assento do casamento
Por fim, a MP 776/2017 determina que,
no assento do casamento, deverá constar expressamente a naturalidade dos
cônjuges. Antes não havia essa exigência.
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de
celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges,
as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade,
naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos
cônjuges; (Redação dada pela Medida Provisória nº 776/2017)
Fonte: Jusbrasil
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