Em dados recentes, o Brasil vem apresentando um aumento significativo no que concerne à Microcefalia. Números mostram cerca de 462 casos confirmados, enquanto no mesmo período em anos que se passaram, a doença mal chegava a 40 casos. O nordeste é hoje o campeão de casos, com cerca de 86% das confirmações de Microcefalia. De fato, a sua correlação com o Zika vêm deixando as famílias receosas e cheias de dúvidas na hora em que a notícia da doença se concretiza.
A Microcefalia trata-se de uma condição em que o bebê nasce com o crânio de tamanho reduzido. Para entender melhor e saber diferenciar os casos de Microcefalia com aqueles de apenas uma condição morfológica diferenciada, um bebê nascido com a doença têm uma cabeça com média de 32cm ou menos de perímetro. O que realmente preocupa nesses casos são os desafios diários enfrentados pelas famílias, onde sabe-se que tal redução de tamanho na cabeça dos bebês, acarreta uma série de restrições cognitivas. Cerca de 90% dos casos vêm associados a um atraso no desenvolvimento psíquico, neurológico e motor, podendo variar de acordo com cada caso e vindo aliado também em alguns casos à déficits visuais, auditivos ou à epilepsia.
A análise que convido a todos em se tratando dos casos de Zika + Microcefalia, encontrasse na responsabilização do Estado em casos como esse. Sabe-se que atualmente, o Nordeste e particularmente Pernambuco é o grande castigado pela doença e com os números cada vez mais crescentes, deve o Estado ser alheio a tal situação? Apesar de Projetos de Lei já virem trabalhando uma forma de auxiliar as famílias que enfrentam esse desafio, de carácter emergencial podemos aplicar um benefício concedido pelo INSS para esses casos em particular.
Tal benefício assistencial conferido para as crianças com Microcefalia, fazem parte dos estabelecidos pela nossa Constituição Federal de 1988, que abrange também idosos e deficientes, cuja a renda familiar mensal seja de até ¼ (um quarto) de um salário mínimo. A Microcefalia seria enquadrada nesses casos como deficiência, em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 e a Lei nº 8.213/1991, Estatuto da Pessoa com Deficiência e Lei dos Benefícios Previdenciários, respectivamente.
O valor a ser recebido não é muito, mas em se tratando de períodos como esses, qualquer ajuda é bem recebida, sendo de 01 (um) salário mínimo, que atualmente gira em torno de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais ).
Para requerer o benefício, busque uma assessoria responsável, ou seja um Advogado de confiança, que possa encaminhar com responsabilidade e te indicar os melhores caminhos para receber o benefício que deve ser direcionado ao INSS como qualquer outro, sendo necessária também uma avaliação prévia junto ao órgão para garantir o benefício, que pode ser marcada pelo número 135.
Fonte: Jornal Eletrônico - Jus Brasil
Responsabilidade da Publicação: Dra. Barbara Lira Advogada Militante nas área de Direito Civil -
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SÚMULA VINCULANTE 47/STF.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Precedente Representativo
"22. A finalidade do preceito acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002 [artigo 100, parágrafo 4º] ao texto da Constituição é a de evitar que o exeqüente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato [sem expedição de precatório] para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT. 25. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios."
(RE 564132, Relatora para o acórdão Ministra
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30.10.2014, DJe de 10.2.2015, com
repercussão geral - tema 18).
CURIOSIDADE JURÍDICA
Por
que advogados são chamados de doutores?
Dom Pedro Primeiro criou, através da lei do Império de 11 de agosto de 1827, dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, que em seu artigo 9º menciona o título (grau) de doutor para advogados:
“Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)
Segundo a lei, o título de Doutor é destinado ao bacharel em direito habilitado ao exercício da advocacia (no caso de advogados do Brasil, habilitado pela OAB).
Dom Pedro Primeiro criou, através da lei do Império de 11 de agosto de 1827, dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, que em seu artigo 9º menciona o título (grau) de doutor para advogados:
“Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)
Segundo a lei, o título de Doutor é destinado ao bacharel em direito habilitado ao exercício da advocacia (no caso de advogados do Brasil, habilitado pela OAB).
terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
FERIADOS DE 2016
Em
2016, só dois feriados ( dia do trabalho e natal ) cairão em fins de semana .
De treze datas, cinco serão feriados ou pontos facultativos prolongáveis.
P R O L O N G Á V E I S
CARNAVAL
08 a 10 de Fevereiro ( segunda a quarta )
PÁSCOA
25 de Março ( sexta )
TIRADENTES
21 de Abril ( quinta )
CORPUS CHRISTI
26 de Maio ( quinta )
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
15 de Novembro ( terça )
N
O M E I O D A S E M A N A
INDEPENDÊNCIA
07 de Setembro ( quarta )
NOSSA SENHORA APARECIDA
12 de Outubro ( quarta )
FINADOS
02 de Novembro ( quarta )
A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março/2016
As
consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC
Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar
(sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é
notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de
“inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º,
LXVII3).
O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o
débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art.
733, especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime
fechado.
O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a
seguinte redação:
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado
dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o
mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas.
Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no
sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três
parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior
efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da
decisão não adimplida de alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o
pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade
de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 517.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma
definitiva ou alimentos provisórios [6], o juiz determinará o protesto da
decisão que fixou os alimentos
Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome
sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de
alimentos.
Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o
que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa –
que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial
condenatória [7].
Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das
demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em
julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos
alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é
feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado
pelo juiz.
Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos
vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que
receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito
objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado,
de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à
parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além
do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às
parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de
pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os
alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento
parcelado dos alimentos vencidos.
Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento
de débito alimentar:
(i) protesto da decisão judicial;
(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de
execução de assalariado ou aposentado.
2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar
Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.
No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou
execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).
Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema
acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente
ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].
Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência
jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos
em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para
as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art.
732 (CPC, art. 475-I e ss.).
Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não
negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de
inovações.
Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A
distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo
de débito (pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob
pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena
de penhora (art. 913).
Como se percebe, há importantes inovações:
• a criação do cumprimento de sentença sob pena de
prisão;
• o fim da necessidade de citação do executado para a
prisão da sentença de alimentos;
• a previsão expressa de cumprimento de sentença sob
pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
• a criação da execução de alimentos fundada em
título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora –
conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as
dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil
decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura
pública).
O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado.
Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja
menos árido e árduo do que hoje é.
Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se
obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a
questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao
próximo do que efetivamente jurídico.
segunda-feira, 28 de dezembro de 2015
FELIZ 2016
O nosso caminho é feito pelos nossos próprios passos… Mas a beleza da caminhada depende dos que vão conosco!
Assim, neste novo ano que se inicia possamos caminhar mais e mais juntos… Em busca de um mundo melhor, cheio de paz, saúde, compreensão e muito amor.
O ano se finda e tão logo o outro se inicia… E neste ciclo do “ir” e “vir” o tempo passa… E como passa! Os anos se esvaem… E nem sempre estamos atentos ao que realmente importa.
Deixe a vida fluir e perceba entre tantas exigências do cotidiano o que é indispensável para você!
Ponha de lado o passado e até mesmo o presente! E crie uma nova vida… Um novo dia… Um novo ano que ora se inicia! Crie um novo quadro para você! Crie, parte por parte… Em sua mente… Até que tenha um quadro perfeito para o futuro… Que está logo além do presente. E assim dê início a uma nova jornada! Que o levará a uma nova vida, a um novo lar… E aos novos progressos na vida! Você logo verá esta realidade, e assim encontrará a maior felicidade… E recompensa…
Que o Ano Novo renova nossas esperanças, e que a estrela crística resplandeça em nossas vidas e o fulgor dos nossos corações unidos intensifique a manifestação de um Ano Novo repleto de vitórias! E que o resplendor dessa chama seja como a tocha que ilumina nossos caminhos para a construção de um futuro, repleto de alegrias! E assim tenhamos um mundo melhor!
A todos vocês companheiros (as) que temos o mesmo ideal, amigos (as) que já fazem parte da minha vida, desejo que as experiências próximas de um Ano Novo lhes sejam construtivas, saudáveis e harmoniosas.
Muita paz em seu contínuo despertar.
Um feliz Ano Novo!
segunda-feira, 21 de dezembro de 2015
BOAS FESTAS!
Que este Natal e Ano Novo sejam mais do que
confraternizações porque todos os momentos, em especial este novo ano, deverão
ser iluminados, abençoados e que os 365 dias, sejam vividos na sua totalidade.
Já que Natal significa: renascer. Paz,conquista, compreensão, reflexão,
prosperidade. Feliz Natal e Ano Novo!
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