Ao contrário da união estável, o namoro não gera efeitos patrimoniais. Por
isso, não há direito à pensão alimentícia e partilha de bens após o término do
namoro nem direito à herança em caso de morte do ( a ) parceiro ( a ).
No entanto, alguns
casais têm se preocupado com a possibilidade de o namoro ser confundido com a
união estável e, consequentemente, sofrerem prejuízos patrimoniais, já que são
relações difíceis de distinguir na prática.
Se, por exemplo,
após o término, o namoro for considerado, pelo Judiciário, uma união estável,
os bens adquiridos durante o relacionamento serão partilhados e poderá haver
pedido de pensão, conforme os artigos 1.725, 1.658 e 1.694 do Código
Civil.
Assim, diante do
receio de terem seu relacionamento confundido com uma união estável e de
sofrerem prejuízo financeiro, alguns casais de namorados têm feito um contrato
de namoro.
Mas será que esse
documento é suficiente para impedir a configuração da união estável e a
incidência de seus efeitos?
Para descobrir,
confira a explicação a seguir.
O que é o contrato
de namoro?
Contrato de namoro
é o documento utilizado pelo casal para esclarecer que seu relacionamento
afetivo constitui apenas um namoro e para estabelecer direitos e deveres a
serem observados durante e após o fim da relação.
Para que serve o
contrato de namoro?
O contrato de
namoro serve para:
·
Evitar
que o relacionamento seja confundido com a união estável;
·
Proteger
o patrimônio;
·
Regular
situações da relação.
Assim, quando o
casal esclarece, no contrato, que a relação constitui apenas um namoro, seu
objetivo é evitar a confusão com a união estável e a incidência de efeitos
patrimoniais após o término do relacionamento, como a divisão de bens e o
pedido de pensão.
A proteção do
patrimônio também ocorre quando os namorados estipulam, por exemplo, regras
para a divisão dos bens adquiridos em conjunto e para a divisão de despesas
caso morem juntos.
O casal pode,
ainda, aproveitar o contrato para regular outras situações do relacionamento,
como a guarda de animal de estimação após o término do namoro e o cabimento de
indenização em caso de traição.
Quais são as
cláusulas do contrato de namoro?
As cláusulas do
contrato de namoro são elaboradas conforme os objetivos do casal.
Para evitar a
confusão com a união estável e proteger o patrimônio, por exemplo, podem ser
elaboradas cláusulas que esclareçam:
·
Que
o casal não possui intenção de formar, no momento, uma família;
·
Que
o casal não vive em união estável;
·
Que
a relação é apenas um namoro;
·
Que
não haverá direito à herança em caso de falecimento do ( a ) parceiro ( a );
·
Que
não haverá direito à pensão alimentícia após o rompimento da relação;
·
Que
não haverá direito à partilha de bens após o rompimento da relação, salvo
aqueles adquiridos em conjunto;
·
Que
a aquisição conjunta de bens ocorreu apenas por questões financeiras, sem
intenção de formar família;
·
Como
será a divisão dos bens adquiridos em conjunto;
·
Como
será a divisão de despesas, caso os namorados morem juntos.
O casal pode,
ainda, inserir cláusulas que estipulem:
·
Indenização
em caso de traição;
·
A
guarda de animal de estimação, caso a relação seja rompida;
·
O
compromisso de fazer o distrato, caso a relação seja rompida;
·
Um
regime de bens ou a necessidade de fazer novo contrato caso a relação evolua
para uma união estável.
Quem pode elaborar
o contrato de namoro?
O contrato de
namoro pode ser elaborado no cartório ou de forma particular com o auxílio de
um ( a ) advogado ( a ).
O contrato de
namoro é suficiente para impedir a configuração da união estável?
Como explicado
anteriormente, alguns casais fazem o contrato de namoro para evitar que seu
relacionamento seja confundido com a união estável e que haja consequência
patrimonial.
No entanto, o
contrato de namoro, por si só, não consegue cumprir esse objetivo. É
necessário que a realidade do casal seja compatível com o que está escrito no
contrato.
Assim, se o casal
declara que a relação é apenas um namoro, mas, na prática, seu comportamento
reflete uma união estável, o contrato de namoro não impedirá a configuração da
união estável e a incidência de seus efeitos patrimoniais.
Referências:
Texto elaborado
pela Advogada Tatiane Menezes, inscrita na OAB/SE sob o nº 10.784. Instagram:
@tatianemenezes.adv
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