terça-feira, 26 de julho de 2016

Unesco reconhece a Pampulha como Patrimônio Mundial




O Conjunto Moderno da Pampulha conquistou no Domingo (17 ) o título de Patrimônio Mundial da Humanidade. A decisão foi tomada durante a 40ª sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), realizada em Istambul, na Turquia.
O conjunto já era tombado pelo Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e também pelos poderes estadual e municipal. Com o título internacional, ganha mais força o potencial turístico do Conjunto, que já é hoje uma das principais atrações para quem visita a capital mineira.
“A Pampulha é exemplo da criatividade humana  e do intercâmbio de idéias entre Brasil e Europa”, disse Andrey Schlee, diretor de patrimônio material do Iphan.  Foi ratificada pelos 21 países integrantes do comitê, por consenso, informou o Ministério da Cultura. Com essa decisão, o Conjunto da Pampulha, em Belo Horizonte, passa a ser o 20º bem brasileiro inscrito na lista de patrimônios mundiais.


Fonte: Jornal Folha de S. Paulo- Cotidiano- B 7  18/07/16 – 2ª feira. 

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Principais alterações do Estatuto da Pessoa com Deficiência




1. Aqueles que não podem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados relativamente incapazes.
O inciso II do art. 3º foi revogado. Foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes.
OBS: Embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, continuam a ser inimputáveis (art. 26, Código Penal).
2. Como a regra é a capacidade limitada, correm prescrição e decadência contra os deficientes mentais.
3. Não mais prevalece regra da subsidiariedade: deficiente mental responde DIRETAMENTE com seus bens.
4. Curatela passa a ter caráter EXCEPCIONAL (art. 84, Estatuto) e compreende apenas aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do deficiente no que tange a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto.
Juiz é apoiado por equipe multidisciplinar na decisão.
Juiz deve levar em conta vontade e preferência do interditando na escolha do curador (1.772 Código Civil).
5. No que tange aos LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DA INTERDIÇÃO, foi incluído inciso IV no artigo 1768, Código Civil: o próprio deficiente como legitimado.
6. Quanto ao TESTEMUNHO, O Estatuto revogou inciso II e inseriu § 2º no 228 do Código Civil: deficientes podem ser admitidos como testemunha, em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos de tecnologia assistida.
7. Na área do direito de família:
A) O portador de deficiência mental em idade núbil (16 anos de idade) poderá contrair matrimônio ou união estável, constituindo família, expressando sua vontade diretamente ou por meio de responsável ou curador (art. 1550, § 2º, estatuto).
B) O portador de deficiência poderá também exercer a guarda e adoção, como adotando ou ADOTANTE em igualdade com as demais pessoas (art. 6, VI estatuto).
8. Por fim, no que concerne ao SUFRÁGIO, nota-se que o artigo 76 do Estatuto passa a assegurar o direito de votar e ser votado, garantindo a acessibilidade no local de votação, bem como a possibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto. Garante-se também a acessibilidade ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete de Líbras.
Publicação Jusbrasil- Jornal Eletrônico - responsabilidade de Flávia Ortega -

Advogada no Estado do Paraná -  Pós graduada em Direito Penal.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Minha sogra morreu! Tenho direito a licença?



A resposta é SIM!
                                               Acalmem-se !  Vamos à legislação.
                                             - Primeiro seguiremos à leitura simples da CLT:
                                              Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ASCENDENTE, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
                                            ... até ai tudo bem, contudo, vamos ao Código Civil Brasileiro de 2002 para confirmarmos quem são os parentes ASCENDENTES conforme destacado acima:
                                                Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ""ASCENDENTES"" e descendentes.
                                                Ou seja, em linha reta para baixo, filhos, e linha reta para cima, pais - no âmbito natural, sanguinis.
                                               No entanto, façamos a leitura do artigo abaixo que apresenta mais uma ocasião:
                                               Art. 1.593. O parentesco é natural ou "CIVIL", conforme resulte de consangüinidade ou OUTRA ORIGEM.
                                               E que origem é essa?
                                                Isso mesmo, o casamento e até mesmo a união estável!
                                                Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da AFINIDADE.
                                                § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos "ASCENDENTES"(PAIS), aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
                                                 Portanto, concluímos acidentalmente que além dos sogros serem parentes por afinidade fazendo jus a direitos supracitados, o cunhado que tanto "amamos" também é parente.
                                                E deixo a cereja do bolo para o próximo parágrafo, por favor, não se assustem:
                                                § 2º Na linha RETA (Sogros e Filhos), a afinidade NÃO se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável

Fonte: Jusbrasil - Newsletter -   Roberto Moreira

Cuidado ao entregar seu veículo a pessoa não habilitada: é CRIME, independente de acidente ou perigo de dano!

                                        


                                         De acordo com a recentíssima súmula do STJ (Súmula 575), “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
                                         Isso porque, a Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB)é crime de perigo abstrato.
                                         Melhor dizendo: É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
                                         O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.
                                          Nesse sentido:
•                             STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).
•                             STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

Fonte: Jusbrasil - Newsletter     - Advogada Flávia T. Ortega – PR.

Sete direitos do consumidor que alguns comerciantes não querem que você saiba

                                       
 

                                  Quem nunca viu uma “regrinha interna” de um restaurante, ou de uma loja e não ficou em dúvida se aquilo estava mesmo certo?
                                           Atenção! Existem estabelecimentos empurrando condições próprias e fora da lei para os clientes.
                                           Não espere que os órgãos competentes (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 – e Superior Tribunal de Justiça) trabalhem para garantir seus direitos sozinhos.
                                           Veja essas dicas, repasse para amigos e não deixe nenhum lugar levar vantagem sobre você a partir de hoje:
                                           1. Você não é obrigado a pagar multa por perda da comanda ou do cartão de consumo
                                           O Código de Defesa do Consumidor tem logo dois artigos sobre isso: o Art. 39 (inciso V) e o Art. 51 (inciso IV). Então quando aquela comanda sumir, o local não pode exigir que o cliente pague multa. Isso seria, de acordo com os artigos do Código de Defesa do Consumidor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”
                                            2. Não existe valor mínimo para passar no cartão
                                            De acordo com o Artigo. 39 parágrafo IX do Código de Defesa do Consumidor, não existe valor mínimo para pagamentos no cartão, tanto no débito quanto no crédito. Há ainda uma Resolução específica do Código de Defesa do Consumidor que diz que é errado incluir acréscimos nos valores de compras feitas com cartão de crédito.
                                            3. Você pode comprar cigarros, recarga para telefone ou qualquer outro produto no cartão
                                            Se o comerciante oferecer a possibilidade de comprar com cheque ou cartão de crédito ou débito, isso não pode ser restrito para determinados produtos.
                                            4. Os 10% do garçom podem ser merecidos, mas não são obrigatórios
                                            Muitos lugares sempre incluem na conta aqueles 10% do garçom, mas você pode pagar só o que consumir.
                                           O veto ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que tornava obrigatório o pagamento da gorjeta como taxa de serviço, foi publicado dia 07/08/2015, ndo Diário Oficial da União.
                                            5. É abusivo um local estabelecer consumação mínima
                                            A venda de entrada com consumação casada é abusiva e está proibida proibida                              por meio do inciso I do Artigo 39 do CDC. Ou seja, a imposição de um valor mínimo de consumação para o cliente é considerada, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma forma de condicionar a pessoa a, além de pagar a entrada, consumir os produtos local.
                                            6. Estacionamento são, sim, os responsáveis por objetos deixados no interior do veículo
                                            De acordo com a Súmula 130 do STJ, mesmo que o estabelecimento divulgue a placa acima, se algo for danificado ou roubado do interior do veículo, a culpa é do estacionamento.
                                            7. Você não pode ser cobrado por deixar comida no prato (“taxa de desperdício”)
                                            Cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, pois configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
                                            Se a essa tal ‘taxa de desperdício’ for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para que o cliente seja penalizado se sobrar comida no prato. Se a conversa amigável não funcionar, e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, ele poderá acionar o Procon, que o ajudará a receber de volta a quantia desembolsada, em dobro, conforme prevê o artigo 42 do CDC.

Fonte: Jusbrasil – Newsletter

segunda-feira, 4 de julho de 2016

OAB reage à sentença que aviltou honorários e descumpriu novo CPC



A fixação de honorários sucumbenciais irrisórios em uma ação de execução fiscal motivou a ida nesta sexta-feira (1º/06/16) do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia e do presidente da seccional do Distrito Federal, Juliano Costa Couto à Vara de Execução Fiscal do DF.
Na ocasião os dirigentes reuniram-se com a magistrada Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e lhe entregaram um parecer contestando a verba honorária estipulada.
Em desacordo ao que prega o novo Código de Processo Civil, a magistrada fixou em R$ 2.000 os honorários sucumbenciais referentes a uma ação de R$ 243.709,38, contrariando assim a norma expressa no artigo 85, §§ 3° e 4º, do CPC/15, que estabelece que para ações desta monta os valores devem variar entre R$23.016,75 (mínimo) e R$41.970,93 (máximo). 
Lamachia afirmou à magistrada que a sentença além de contrariar o texto legal demonstra desconhecimento da realidade da advocacia. "Os honorários representam para o advogado o mesmo que os subsídios para a magistratura. Na atividade privada que exercemos não há subsídios todos os meses, auxílio-moradia, férias de dois meses anuais, ou aposentadoria garantida. O sustento das famílias e manutenção dos escritórios vêm unicamente do sucesso de nossa atuação profissional. Cabe a magistrada cumprir e fazer cumprir a lei e não descumpri-la e desrespeitar a advocacia”, asseverou Lamachia.
O presidente da seccional, Juliano Costa Couto, destacou que “os honorários não significam um ganho para o advogado, mas sim viabilizar a atividade econômica por ele desenvolvida e, obviamente, o pagamento de todos os tributos que incidem sobre esse tipo de remuneração”.
A magistrada afirmou que irá refletir sobre a decisão e o requerimento da OAB, mas que sua decisão se baseou em entendimento comum da Vara.
A OAB buscará habilitação no processo.       

Fonte: Informativo OAB/MG. 

Leasing: Justiça define quem teve seu veículo roubado, não precisa mais pagar as prestações




A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).
·            Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001
Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa." A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
No contrato de leasing, o carro é comprado pela instituição financeira, que o "aluga" para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo enquanto paga as parcelas -uma espécie de aluguel. O veículo fica no nome da empresa de leasing até o fim das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.
A Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as prestações do leasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.
Fonte: Passedigital JusBrasil – Jornal Eletrônico.




FELIZ 2021