sábado, 26 de março de 2016
terça-feira, 22 de março de 2016
Dia Mundial da Água
Vivemos em Caxambu, a maior concentração de água mineral do planeta. No dia de hoje vamos celebrar este precioso presente que Deus nos deu, atuando sempre como cidadãos honrados em favor da preservação desta fonte de vida, para que as gerações seguintes tenham acesso a esta maravilhosa dádiva!
Preservação é a palavra de ordem!
História do Dia Mundial da Água
O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das
Nações Unidas) no dia 22 de março de 1992. O dia 22 de março, de cada ano, é
destinado a discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante
bem natural.
Mas porque a ONU se preocupou com a água se sabemos que dois
terços do planeta Terra é formado por este precioso líquido? A razão é que
pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável
(própria para o consumo). E como sabemos, grande parte das fontes desta água
(rios, lagos e represas) esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação
predatória do homem. Esta situação é preocupante, pois poderá faltar, num
futuro próximo, água para o consumo de grande parte da população mundial.
Pensando nisso, foi instituído o Dia Mundial da Água, cujo objetivo principal é
criar um momento de reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas
práticas para resolver tal problema.
No dia 22 de março de 1992, a ONU também divulgou um
importante documento: a “Declaração Universal dos Direitos da Água” (leia
abaixo). Este texto apresenta uma série de medidas, sugestões e informações que
servem para despertar a consciência ecológica da população e dos governantes
para a questão da água.
Mas como devemos comemorar esta importante data? Não só
neste dia, mas também nos outros 364 dias do ano, precisamos tomar atitudes em
nosso dia-a-dia que colaborem para a preservação e economia deste bem natural.
Sugestões não faltam: não jogar lixo nos rios e lagos; economizar água nas
atividades cotidianas (banho, escovação de dentes, lavagem de louças etc);
reutilizar a água em diversas situações; respeitar as regiões de mananciais e
divulgar idéias ecológicas para amigos, parentes e outras pessoas.
Declaração Universal dos Direitos da Água
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada
continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é
plenamente responsável aos olhos de todos.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição
essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos
conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a
agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o
direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do
Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em
água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve
ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem
da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e
funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra.
Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por
onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos
predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua
proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do
homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela
tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e
dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem
envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e
discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de
deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei.
Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social
que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo
Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos
de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em
conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre
a Terra.
Frases sobre o Dia Mundial da Água:
- Água é vida. Vamos usar com inteligência para que ela
nunca falte.
- O futuro de nosso planeta depende da forma com que usamos
a água hoje.
- Todo dia é dia de água, pois ela está presente em tudo e
em todos.
- O Dia Mundial da Água não é só para pensar, mas
principalmente para agir: vamos usar este recurso natural com sabedoria para
que ele nunca acabe.
- Sem a água não haveria vida na Terra! Pense nisso neste
Dia Mundial da Água.
- O uso racional da água hoje é a garantia deste importante
recurso natural para as futuras gerações.
sexta-feira, 18 de março de 2016
Pensão alimentícia passa a ter novas regras
Pensão alimentícia passa a ter novas regras a partir desta sexta (18/03/16); entenda.
As regras do Novo Código de Processo Civil começam a valer. Com isso, a lei que normatiza o pagamento de pensão alimentícia passará por mudanças significativas no que diz respeito ao rigor da cobrança de parcelas atrasadas. Critérios e valores aos quais dependentes têm direito, por sua vez, permanecem como estão.
Entre as principais alterações no caso das cobranças estão os fatos de que, no novo CPC , quem não pagar o valor devido, poderá ser preso em regime fechado, ter o nome negativado - inscrito no Serasa ou no SPC -, além de ver a dívida debitada diretamente do salário.
O que muda
Devedor passa a ter o nome automaticamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito
A partir das novas regras, o juiz, recebendo a cobrança de não pagamento de determinado benefício - por meio do chamado Processo de Ação de Execução de Alimentos - efetuará o protesto judicial. Ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, antes mesmo da prisão civil, o nome do devedor será incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o cadastro como inadimplente.
"Trata-se de tornar público aos agentes que concedem crédito sobre a situação de devedor dessa pessoa".
Até então, a inscrição do nome do devedor poderia ocorrer por meios informais. "A própria parte que cobrava o débito precisava apresentar essa requisição, sendo que a inscrição do nome muitas vezes não era sequer aceita".
- Prisão do devedor em regime fechado
"A regra até então vigente era omissa com relação ao regime de prisão do devedor, apesar de determinar a prisão, muitas vezes os devedores acabavam ficando juntamente com presos temporários, em uma espécie de semiliberdade".
Com as novas regras, no entanto, o regime de prisão é claro e definido como fechado, separado dos presos comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a detenção.
- Descontos de até 50% do salário líquido
A nova regra cria a possibilidade de desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamente do salário do devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado. "Antes não havia uma regra nesse sentido. Baseava-se em um entendimento de jurisprudência em que se falava que esse limite seria de 30%, mas não era algo normatizado como agora".
O salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. "Ou seja, nesse limite de desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos legais". Nesses casos, até mesmo a conta bancária do devedor pode ser bloqueada.
- Validade de qualquer compromisso extrajudicial
Mesmo que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromisso extrajudicial - como por meio de mediação ou de contratos - no caso de não cumprimento do acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial. "Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse compromisso, agora não".
O que se mantém
- Prazo para entrar com a ação:
A partir do primeiro mês de débito é possível solicitar a prisão do devedor. O mandado de prisão só é emitido, no entanto, após a terceira parcela devida. A prisão não afasta o débito e não exime o executado do pagamento das prestações vencidas, nem dos que continuam correndo.
Fonte: EBC
As regras do Novo Código de Processo Civil começam a valer. Com isso, a lei que normatiza o pagamento de pensão alimentícia passará por mudanças significativas no que diz respeito ao rigor da cobrança de parcelas atrasadas. Critérios e valores aos quais dependentes têm direito, por sua vez, permanecem como estão.
Entre as principais alterações no caso das cobranças estão os fatos de que, no novo CPC , quem não pagar o valor devido, poderá ser preso em regime fechado, ter o nome negativado - inscrito no Serasa ou no SPC -, além de ver a dívida debitada diretamente do salário.
O que muda
Devedor passa a ter o nome automaticamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito
A partir das novas regras, o juiz, recebendo a cobrança de não pagamento de determinado benefício - por meio do chamado Processo de Ação de Execução de Alimentos - efetuará o protesto judicial. Ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, antes mesmo da prisão civil, o nome do devedor será incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o cadastro como inadimplente.
"Trata-se de tornar público aos agentes que concedem crédito sobre a situação de devedor dessa pessoa".
Até então, a inscrição do nome do devedor poderia ocorrer por meios informais. "A própria parte que cobrava o débito precisava apresentar essa requisição, sendo que a inscrição do nome muitas vezes não era sequer aceita".
- Prisão do devedor em regime fechado
"A regra até então vigente era omissa com relação ao regime de prisão do devedor, apesar de determinar a prisão, muitas vezes os devedores acabavam ficando juntamente com presos temporários, em uma espécie de semiliberdade".
Com as novas regras, no entanto, o regime de prisão é claro e definido como fechado, separado dos presos comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a detenção.
- Descontos de até 50% do salário líquido
A nova regra cria a possibilidade de desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamente do salário do devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado. "Antes não havia uma regra nesse sentido. Baseava-se em um entendimento de jurisprudência em que se falava que esse limite seria de 30%, mas não era algo normatizado como agora".
O salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. "Ou seja, nesse limite de desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos legais". Nesses casos, até mesmo a conta bancária do devedor pode ser bloqueada.
- Validade de qualquer compromisso extrajudicial
Mesmo que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromisso extrajudicial - como por meio de mediação ou de contratos - no caso de não cumprimento do acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial. "Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse compromisso, agora não".
O que se mantém
- Prazo para entrar com a ação:
A partir do primeiro mês de débito é possível solicitar a prisão do devedor. O mandado de prisão só é emitido, no entanto, após a terceira parcela devida. A prisão não afasta o débito e não exime o executado do pagamento das prestações vencidas, nem dos que continuam correndo.
Fonte: EBC
terça-feira, 8 de março de 2016
terça-feira, 1 de março de 2016
A conciliação no Novo CPC e a tarefa do advogado
Atualmente, frente à nova
legislação processual civil, a atividade conciliatória se mostra indispensável,
como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela
por parte do advogado ou do Poder Público.
A sociedade cresce em ritmo acelerado, assim como os conflitos judiciais, situação típica do movimento social que se vive na atualidade, a sociedade da informação. O fluxo e a quantidade de dados trocados e acessados nunca antes foi tão intensa, de modo que estes reflexos são sentidos nos ramos que estudam a vida humana e seus litígios, tais como o direito e a sociologia.
O processo, como instrumento do direito dotado de capacidade de pacificação social, não pode ficar alheio à esta mudança e à contemporaneidade, pois é produto do seu tempo e dos progressos da sociedade.
É notória a ineficiência da justiça, que prejudica a efetividade do processo, a satisfação das pretensões, e por consequência desprestigia o processo como instrumento de pacificação social.
Não raras vezes, o processo judicial demora uma década para ser resolvido[1] – da petição inicial à atividade satisfativa – e a vida as pessoas não acompanha a lenta marcha processual. Nessa década, muitas vidas se escoam, pretensões perdem o sentido, e a credibilidade da justiça e do advogado caem drasticamente.
Atrasos na solução dos processos decorrem de muitos fatores, dos quais se pode citar, de um lado dos condutores do processo – os advogados – com uma litigância excessiva e repúdio à solução amigável, que refletem no seu constituinte (como se percebe, principalmente, nas conciliações promovidas em segundo grau, com pouco ou nenhum interesse em alguns casos), mas também do despreparo do Poder Judiciário em receber e tratar a atividade de conciliação de modo técnico e efetivo, como a sociedade clama.
Estes valores e anseios foram sopesados e debatidos no novo Código de Processo Civil, externando-se, inicialmente, através de dois artigos, que se situam no primeiro capítulo, sob o título de “normas fundamentais de processo”, tamanha sua importância - artigo 3º, parágrafos 2º e 3º § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial) e artigo 4º (As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa).
Para levar a cabo uma conciliação séria e efetiva, o novo Código leva a conciliação com o devido prestígio que o tema merece – seção V, do Capítulo dos Auxiliares da Justiça:
A) Há previsão de criação de centros judiciários de solução de conflitos (artigo 165);
B) Estabelecimento de princípios inerentes à conciliação: independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (artigo 166);
C) Efetivo registro do profissional conciliador (artigo 167), com regras para exclusão (artigo 173);
D) A petição inicial deverá conter indicação da vontade em realizar a conciliação ou não (artigo 319);
E) Capítulo próprio para tratar da Audiência de Conciliação ou de Mediação (artigo 334) e;
F) Alterações no prazo para contestação, tendo por base a audiência de conciliação ou mediação (artigo 335), entre outros casos pontuais.
Pela análise destes dispositivos, autoexplicativos, tem-se que a conciliação ganhou o destaque e relevância substanciais na nova legislação processual civil.
Logo, e também com base nos dados aqui apresentados, conclui-se que a conciliação é o futuro da solução de processos.
Não podemos esperar que se criem servidores maiores para abrigar mais processos, fóruns maiores para abrigar mais litigantes e juízes, mas é preciso fazer a mudança dentro da nossas mentes, e no modo com que enxergamos o processo e a atividade estatal de solução de conflitos. Ou seja, não se pode esperar que o Estado falido tome uma providência mágica para a solução de conflitos.
O Estado, para a solução de conflitos, tende, somente à redução, aos cortes (muito embora a Constituição traga previsões de livre acesso ao referido Poder) e enquanto monopoliza atividade de solução de conflitos, jamais imprimirá valores, seja nos juízes, seja nos advogados. Não está aparelhado para isso, e nem tem, por princípio, essa finalidade.
A mudança e a solução desta questão cabem aos operadores do direito.
Tem-se de aproveitar da parcela de autonomia na solução de conflitos que é dada através da conciliação (ainda que de maneira precária, pois o Judiciário estará à disposição, caso a conciliação não seja atingida) e abraçá-la na condução dos processos daqui em diante. Quando se atua bem na qualidade de advogado em uma conciliação, toma-se do Poder Judiciário o monopólio da atividade jurisdicional, toma-se para o particular, a capacidade de decidir seus problemas, e mais importante, de solucioná-los, sem que dependam da afogada Justiça – e ninguém melhor que a própria parte para entender seu problema e resolvê-lo, concretizando um ideal que se perde em anos de processo, a própria Justiça.
A sociedade cresce em ritmo acelerado, assim como os conflitos judiciais, situação típica do movimento social que se vive na atualidade, a sociedade da informação. O fluxo e a quantidade de dados trocados e acessados nunca antes foi tão intensa, de modo que estes reflexos são sentidos nos ramos que estudam a vida humana e seus litígios, tais como o direito e a sociologia.
O processo, como instrumento do direito dotado de capacidade de pacificação social, não pode ficar alheio à esta mudança e à contemporaneidade, pois é produto do seu tempo e dos progressos da sociedade.
É notória a ineficiência da justiça, que prejudica a efetividade do processo, a satisfação das pretensões, e por consequência desprestigia o processo como instrumento de pacificação social.
Não raras vezes, o processo judicial demora uma década para ser resolvido[1] – da petição inicial à atividade satisfativa – e a vida as pessoas não acompanha a lenta marcha processual. Nessa década, muitas vidas se escoam, pretensões perdem o sentido, e a credibilidade da justiça e do advogado caem drasticamente.
Atrasos na solução dos processos decorrem de muitos fatores, dos quais se pode citar, de um lado dos condutores do processo – os advogados – com uma litigância excessiva e repúdio à solução amigável, que refletem no seu constituinte (como se percebe, principalmente, nas conciliações promovidas em segundo grau, com pouco ou nenhum interesse em alguns casos), mas também do despreparo do Poder Judiciário em receber e tratar a atividade de conciliação de modo técnico e efetivo, como a sociedade clama.
Estes valores e anseios foram sopesados e debatidos no novo Código de Processo Civil, externando-se, inicialmente, através de dois artigos, que se situam no primeiro capítulo, sob o título de “normas fundamentais de processo”, tamanha sua importância - artigo 3º, parágrafos 2º e 3º § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial) e artigo 4º (As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa).
Para levar a cabo uma conciliação séria e efetiva, o novo Código leva a conciliação com o devido prestígio que o tema merece – seção V, do Capítulo dos Auxiliares da Justiça:
A) Há previsão de criação de centros judiciários de solução de conflitos (artigo 165);
B) Estabelecimento de princípios inerentes à conciliação: independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (artigo 166);
C) Efetivo registro do profissional conciliador (artigo 167), com regras para exclusão (artigo 173);
D) A petição inicial deverá conter indicação da vontade em realizar a conciliação ou não (artigo 319);
E) Capítulo próprio para tratar da Audiência de Conciliação ou de Mediação (artigo 334) e;
F) Alterações no prazo para contestação, tendo por base a audiência de conciliação ou mediação (artigo 335), entre outros casos pontuais.
Pela análise destes dispositivos, autoexplicativos, tem-se que a conciliação ganhou o destaque e relevância substanciais na nova legislação processual civil.
Logo, e também com base nos dados aqui apresentados, conclui-se que a conciliação é o futuro da solução de processos.
Não podemos esperar que se criem servidores maiores para abrigar mais processos, fóruns maiores para abrigar mais litigantes e juízes, mas é preciso fazer a mudança dentro da nossas mentes, e no modo com que enxergamos o processo e a atividade estatal de solução de conflitos. Ou seja, não se pode esperar que o Estado falido tome uma providência mágica para a solução de conflitos.
O Estado, para a solução de conflitos, tende, somente à redução, aos cortes (muito embora a Constituição traga previsões de livre acesso ao referido Poder) e enquanto monopoliza atividade de solução de conflitos, jamais imprimirá valores, seja nos juízes, seja nos advogados. Não está aparelhado para isso, e nem tem, por princípio, essa finalidade.
A mudança e a solução desta questão cabem aos operadores do direito.
Tem-se de aproveitar da parcela de autonomia na solução de conflitos que é dada através da conciliação (ainda que de maneira precária, pois o Judiciário estará à disposição, caso a conciliação não seja atingida) e abraçá-la na condução dos processos daqui em diante. Quando se atua bem na qualidade de advogado em uma conciliação, toma-se do Poder Judiciário o monopólio da atividade jurisdicional, toma-se para o particular, a capacidade de decidir seus problemas, e mais importante, de solucioná-los, sem que dependam da afogada Justiça – e ninguém melhor que a própria parte para entender seu problema e resolvê-lo, concretizando um ideal que se perde em anos de processo, a própria Justiça.
Fonte: conjur – Fonte: Jus Brasil – Newsleter matéria do Advogado Gustavo Belucci
O novo CPC/15 acaba com o foro privilegiado da mulher casada.
O Código de Processo Civil
de 1973 estabelece em seu art. 100, I, bem como no art. 94, a competência do
foro da residência da mulher nas ações fundadas em direito pessoal, a ex. Do
divórcio.
Como já se sabe, tais dispositivos são tidos pela técnica como normas não cogentes, ou seja, facilmente alteráveis, bastando haver razões e relação de causalidade para tanto, sendo nomeclaturadas de normas de competência relativa.
A temática não merece maiores considerações, eis inexistir qualquer tipo de discussão acerca da relatividade das competências territoriais vitrinadas em nossa legislação subjetiva civil, tais como as mencionadas nos arts. 94 e 100, I, do CPC.
Ante a manifesta atecnia de tais dispositivos, o legislador hodierno extirpou do novo Código de Processo Civil/2015 a regra contida no artigo 100 do CPC de 1973, deixando de existir, com isso, o foro privilegiado da mulher casada.
Mais que isso: o CPC/2015 fixou nova orientação quanto às regras de determinação do foro competente em ações desse jaez, deixando evidente em seu art. 53 e incisos que: primeiro, é competente o foro do domicílio daquele que é guardião de filho incapaz; e, segundo, não havendo filho incapaz, o último domicílio do casal.
Como já se sabe, tais dispositivos são tidos pela técnica como normas não cogentes, ou seja, facilmente alteráveis, bastando haver razões e relação de causalidade para tanto, sendo nomeclaturadas de normas de competência relativa.
A temática não merece maiores considerações, eis inexistir qualquer tipo de discussão acerca da relatividade das competências territoriais vitrinadas em nossa legislação subjetiva civil, tais como as mencionadas nos arts. 94 e 100, I, do CPC.
Ante a manifesta atecnia de tais dispositivos, o legislador hodierno extirpou do novo Código de Processo Civil/2015 a regra contida no artigo 100 do CPC de 1973, deixando de existir, com isso, o foro privilegiado da mulher casada.
Mais que isso: o CPC/2015 fixou nova orientação quanto às regras de determinação do foro competente em ações desse jaez, deixando evidente em seu art. 53 e incisos que: primeiro, é competente o foro do domicílio daquele que é guardião de filho incapaz; e, segundo, não havendo filho incapaz, o último domicílio do casal.
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Percebe-se que, ao
confeccionar o novo Código Subjetivo Civil/2015, o legislador fez valer a
evidente discussão acerca do Princípio da Igualdade de Gêneros, máxima que
infirma distinções de tratamento entre homens e mulheres. Esse mandamento de
ordem genérica estabelece que homens e mulheres devam ser tratados de forma
igualitária, resguardadas a devidas particularidades, mormente no âmbito
jurídico-processual. Foi seguindo essa orientação, dentre outras, é bem
verdade, que o novo CPC acabou com a regra de foro especial para mulheres
casadas.
Fonte: Jus Brasil – Newsleter – matéria de Aroldo Maciel Defensor Público do Estado de Sergipe.
Fonte: Jus Brasil – Newsleter – matéria de Aroldo Maciel Defensor Público do Estado de Sergipe.
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