terça-feira, 30 de outubro de 2018

Gravidez não isenta patrão


Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou um dos direitos das grávidas: a estabilidade no emprego, mesmo que o patrão não saiba da gestação.
Quem tem filhos sabe: trabalhar grávida nem sempre é fácil. “O pessoal não acredita muito que às vezes você fica meio indisposta, acha que é frescura”, conta a fotógrafa Simone Martins.
Mas a lei protege as gestantes. “Direito da gente, não pode mandar embora grávida”, afirma a atendente Edzângela de Souza.
A mulher tem estabilidade no emprego durante toda a gravidez e até cinco meses após o parto. Mesmo assim, ainda existem casos de demissão. O patrão normalmente alega que não sabia da gestação. Agora, o Tribunal Superior do Trabalho, o TST, reafirmou que isso não tira o direito das grávidas garantido pela Constituição e pela CLT.
A auxiliar de serviços gerais Edna Vieira foi demitida no primeiro mês de gravidez: “Eu ia dizer para eles o que estava acontecendo e que ia precisar mais do trabalho. Infelizmente eles me demitiram antes de eu avisar”, conta.
Depois do parto, Edna decidiu buscar seus direitos, mas o Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo avaliou que o patrão não sabia da gravidez da funcionária no momento da demissão. “Eles entenderam por bem não dar a indenização e a estabilidade a ela. Recorremos ao TST e conseguimos a procedência da ação”, afirma o advogado Otavio Mocarzel.
Ao rever a sentença, o TST argumentou que a estabilidade é garantida independentemente de o patrão ter conhecimento ou não da gestação. Toda grávida demitida sem justa causa tem direito a receber salários e direitos trabalhistas, como férias e FGTS, correspondentes ao período de estabilidade.
Esse direito é garantido às mulheres com registro em carteira, mas não é estendido a contratos com prazo determinado, nem a estagiárias. As mulheres, com o direito à estabilidade, têm prazo de até dois anos depois da demissão para entrar na Justiça.
“Além disso, durante o período da gravidez, a mulher tem direito a trabalhar em condições que não prejudiquem a gestação, a trocar inclusive de função se a atividade que ela exerce ser for prejudicial à gestação, e também direito a faltas justificadas nos períodos em que vai ao médico, em que vai fazer exame pré-natal”, explica a especialista em direito do Trabalho Carla Romar.
Fonte: Globo / G1

domingo, 28 de outubro de 2018

STF estende a mães e gestantes já condenadas o direito à prisão domiciliar

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski estendeu uma decisão da Segunda Turma de fevereiro deste ano, que concedeu prisão domiciliar às mulheres em prisão provisória que estejam grávidas ou tenham filhos de até 12 anos de idade, a todas as presas que ainda não têm sentença definitiva, inclusive as condenadas em segunda instância.



Lewandowski também esclareceu pontos da decisão de fevereiro e afirmou que mulheres (mães de crianças e gestantes) presas por tráfico de drogas também podem ir para a prisão domiciliar. 
O esclarecimento se deu porque juízes dos estados não estavam permitindo a mudança de regime prisional, sob o argumento de que o crime de tráfico se encaixava nas “situações excepcionalíssimas” previstas como exceção na decisão da Segunda Turma de fevereiro.
Na ocasião, o colegiado decidiu, por 4 votos a 1, que gestantes e mães de crianças de até 12 anos presas provisoriamente (antes da condenação em primeira instância) podem ficar em prisão domiciliar, exceto se forem acusadas de crimes com violência ou grave ameaça contra os filhos ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
A nova decisão de Lewandowski, no âmbito de um habeas corpus coletivo pedido no ano passado pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos em favor de todas as presas grávidas e mães, é desta quarta-feira (24).
O ministro recebeu uma série de informações de vários estados cujos juízes estariam descumprindo a ordem da Segunda Turma e analisou conjuntamente cada um dos casos.
A decisão da turma, em fevereiro, deu força ao artigo 318 do CPP (Código de Processo Penal), que diz que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Esse entendimento passou a ser a regra, não mais a exceção.
No despacho desta quarta, ao analisar o caso de uma das mulheres —já condenada em segunda instância—, Lewandowski afirmou que, “ainda que o atual entendimento majoritário, nesta Casa, confira legitimidade à execução provisória [da pena] após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado [esgotamento dos recursos], não se questiona que a prisão, nesse interregno de que tratamos, seja provisória”.
“Reitero [...] que as pessoas em prol de quem a ordem foi concedida são as mais vulneráveis de nossa população. Estatisticamente, não há dúvidas de que as mulheres negras e pobres, bem como sua prole [...] são afetados pela política cruel de encarceramento a que o Estado brasileiro tem sujeitado sua população”, escreveu o ministro.
Em outro caso que analisou, Lewandowski afirmou que “o fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento prisional não é óbice à concessão da prisão domiciliar”.
“Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional”, disse.
Em um outro caso, ainda, o ministro afirmou que o fato de a mulher ter sido presa em flagrante traficando em sua casa não configura a situação excepcionalíssima que tiraria dela o direito de ficar em prisão domiciliar.
Lewandowski pediu providências a vários estados e órgãos para garantir o cumprimento da decisão em favor das mães e gestantes presas e oficiou ao Congresso Nacional “para que, querendo, proceda aos estudos necessários a fim de avaliar se é o caso de estender a regra prevista no art. 318, IV e I, do Código de Processo Penal, às presas definitivas, aquelas cuja condenação já transitou em julgado, dados os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”.
Em fevereiro, quando houve a decisão da Segunda Turma de conceder o habeas corpus coletivo, a estimativa do Ministério da Justiça era que até 15 mil mulheres poderiam ser beneficiadas. Muitas, porém, não foram para a prisão domiciliar porque os juízes nos estados tiveram um entendimento mais restritivo.
Fonte: FOLHA

terça-feira, 16 de outubro de 2018

Órgão público vai dispensar firma reconhecida


O presidente Michel Temer sancionou projeto aprovado pelo Congresso que dispensa a apresentação de documento autenticado e firma reconhecida em órgão públicos. O texto, publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (9), também acaba com a exigência de apresentação de certidão de nascimento. A lei traz procedimentos que deverão ser seguidos pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

O objetivo é suprimir ou simplificar formalidades e exigências feitas ao cidadão e consideradas desnecessárias ou que se sobrepõem. Ao sancionar o projeto, Temer vetou o artigo que estabelecia a vigência imediata da lei, a partir da publicação. Ele argumentou que a matéria tem grande repercussão e exige adaptação do poder público. Com isso, a norma entrará em vigor daqui a 45 dias.

Pela regra, órgãos públicos não poderão exigir que o cidadão reconheça firma para que algum serviço ou atendimento seja feito. Será de responsabilidade do agente administrativo do órgão comparar a assinatura com a que consta no documento de identidade da pessoa.
Também ficará dispensada a cobrança de cópias autenticadas de documentos. Nesses casos, bastará apresentar o original e cópia simples, que serão comparados pelo servidor responsável. Nas situações em que era exigida a anexação de um documento pessoal, poderá ser juntada uma cópia autenticada naquele momento pelo próprio servidor do órgão.

A apresentação de certidão de nascimento poderá ser substituída por documento de identidade, título de eleitor, carteira de trabalho, identidade profissional emitida por conselhos regionais, certificado militar, passaporte ou identidade funcional de órgão público.

Também foi simplificado o procedimento de autorização para viagem de menores de idade. Se os pais estiverem presentes no embarque, não será solicitado o reconhecimento de firma para a liberação.


sexta-feira, 12 de outubro de 2018

FELIZ 2021