terça-feira, 4 de abril de 2017

Contagem de prazos processuais em horas, meses e anos no novo CPC: horas úteis?



Os prazos em horas devem ser contados em dias corridos ou úteis, ou seja, devem ser fixados em “horas úteis”?
O novo CPC contém inúmeras mudanças em relação aos prazos processuais, especialmente na sua uniformização – a maior parte dos prazos é de 15 dias – e na regulamentação de prazos no processo eletrônico. Entre elas, uma das principais alterações está na forma de contagem, que passa a ser em dias úteis, em substituição aos dias corridos. Contudo, há algumas lacunas deixadas pelo novo Código sobre o tema, especialmente na fixação e cômputo dos prazos processuais em unidades de tempo diferentes dos dias, o que será analisado neste artigo.
Os prazos processuais consistem na quantidade de tempo em que um ato pode ser praticado validamente no processo. São fixados em unidades de tempo (anos, meses, dias, horas ou minutos) para os sujeitos processuais, com o objetivo principal de dar ciência de um ato praticado e a possibilidade de manifestação, ou para a prática de determinado ato processual.
A relevância dos prazos está no regime de preclusões temporais, que faz com que o processo tramite de forma a observar a sequência de atos prevista no procedimento, sem possibilidade de retorno, em uma “marcha adiante”, para se chegar à decisão final e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Lembra-se que o termo inicial (dies ad quo) do prazo é o momento em que se inicia a oportunidade da parte praticar o ato, enquanto o termo final (dies ad quem) é o término do tempo previsto em lei para a realização do ato, encerrando-se a sua oportunidade independentemente da prática. O novo CPC contém uma mudança importante acerca do termo inicial, ao prever a tempestividade do ato processual praticado antes da abertura formal de seu termo inicial, ou seja, o denominado “ato prematuro” passa a ser considerado tempestivo (art. 218, § 4º).
Os prazos processuais possuem cinco critérios principais de classificação: (a) quanto à origem (legais, judiciais e convencionais); (b) quanto à alterabilidade (dilatórios ou peremptórios); (c) quanto ao descumprimento (próprios ou impróprios); (d) quanto à exclusividade (comuns e particulares); (e) e quanto à unidade de tempo em que são medidos (minutos, horas, dias, meses e anos).
A origem legal dos prazos, como o próprio termo sugere, está naqueles instituídos por lei, enquanto os prazos de origem judicial são aqueles estipulados pelo juízo (ante a inexistência de previsão legal) e os convencionais são os ajustados em comum acordo pelas partes. O art. 218 do novo CPC adota essa classificação, ao prever no caput que os prazos, em regra, são legais, mas ressalva no § 1º que podem ser judiciais quando surgir a necessidade de suprir a omissão legal. O ajuste entre as  partes, no CPC de 1973, só podia ocorrer nos prazos dilatórios (de interesse preponderante dos litigantes), pois os prazos peremptórios não podiam ser alterados por vontade das partes, conforme expressamente previa o art. 182 do Código revogado.
O CPC de 2015 flexibilizou a regra de inalterabilidade dos prazos peremptórios, trazendo a possibilidade de convenção das partes sobre procedimentos, sujeita ao controle de validade pelo juiz. Indo além, pode-se afirmar que o novo CPC acaba com a diferença entre prazos peremptórios e dilatórios, porque todos podem ser modificados pelas partes (para mais e para menos) ou pelo juiz (para mais). Como exemplo principal dessa flexibilização dos prazos (e da cooperação entre os sujeitos do processo) está o calendário processual, previsto no art. 191 e elaborado pelo juiz e as partes.
Em relação ao descumprimento, os prazos próprios são aqueles que, se inobservados, estão sujeitos à preclusão, que pode ser: (a) temporal, quando marcada pelo fim do prazo processual sem a prática do ato pela parte; (b) lógica, pela prática efetiva do ato processual dentro do prazo previsto, mas incompatível com algum comportamento posterior contrário a ele; (c) e consumativa, no caso de a parte praticar o ato processual dentro do prazo previsto, mas de forma incompleta, ficando impedida de alterá-lo ou de inovar no processo posteriormente. Esses prazos são fixados para as partes. Os prazos impróprios, por sua vez, podem ser praticados ainda que decorrido o lapso temporal previsto, ou seja, não estão sujeitos à preclusão. São instituídos para o juiz e os auxiliares da justiça. Contudo, a demora injustificada na prática desses atos sujeita o seu praticante a sanções disciplinares.
Quanto à exclusividade, os prazos comuns são aqueles fixados simultaneamente para as partes, enquanto os prazos particulares são os fixados apenas para uma das partes.
Por fim, quanto à unidade de tempo em que são medidos, os prazos variam de acordo com a definição que lhes é dada na origem (por lei, pelo juiz ou pelas partes). Os prazos legais têm previsão em minutos (como o de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para alegações orais – art. 364 do novo CPC), em horas (por exemplo, no mínimo de 48 horas de antecedência para as intimações – art. 218, § 2º, CPC), em dias (ex: 15 dias para a emenda da petição inicial – art. 321), em meses (como o prazo de 2 meses para promover a citação em chamamento ao processo de pessoa residente em outro lugar ou em local incerto – parágrafo único do art. 131) e em anos (ex: 2 anos para propor a ação rescisória – art. 975).
Os prazos em dia são os mais comuns e sofreram uma grande mudança em relação à sua contagem pelo novo CPC. De acordo com o art. 219, os prazos processuais são contados em dias úteis:
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.
Em consequência, muda-se a forma do cômputo dos prazos processuais, em substituição à contagem contínua, sem interrupção em finais de semana e feriados, que era prevista no art. 178 do CPC/73. São considerados dias não úteis aqueles declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente no Judiciário (art. 216 do novo CPC).
Ainda, conforme ressalva o parágrafo único, a regra do caput do art. 219 se aplica apenas aos prazos processuais, ou seja, decorrentes de fatos processuais, mas não a prazos de direito material (como, por exemplo, a prescrição e a decadência).
Em virtude da ausência de limitação, o art. 219 do novo CPC se aplica aos prazos legais (estabelecidos por lei), judiciais (determinados pelo juiz) e convencionais (acordados entre as partes). Logo, em regra, o prazo processual é contado em dias úteis, independentemente de haver menção expressa a “dias úteis” no texto da lei, na decisão judicial ou em negócio jurídico firmado entre as partes. Por isso, ao dispor que “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, (...)”, o art. 335 estabelece um prazo de 15 dias úteis. Caso o juiz determine a intimação das partes para a prática de um ato processual em 10 dias, o prazo para a sua prática será de 10 dias úteis. Se em um contrato contiver uma convenção processual de que o fornecedor apresentará no processo os documentos solicitados pelo consumidor no prazo de 20 dias, interpreta-se que serão 20 dias úteis.
A regra da contagem de prazos aplica-se aos dias, mas não incide sobre frações maiores de cômputo do tempo, como os meses e anos. Para esses, deve ser utilizada a regra prevista no art. 132, § 3º, do Código Civil, que determina a apuração com base no período, devendo o prazo se encerrar no dia correspondente ao de início: “§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
Em consequência, pergunta-se: um prazo de 30 dias ou de um mês terá a mesma duração? De acordo com as regras do art. 219 do novo CPC e do § 3º do art. 132 do Código Civil, não.
Por exemplo, uma decisão que defere o prazo de suspensão de um mês, a partir do dia 02 de maio de 2016, terá seu termo final no dia 02 de junho de 2016. Contudo, se a mesma decisão estabelecer o prazo de 30 dias, o termo final passa a ser o dia 14 de junho de 2016 (em virtude da contagem apenas dos dias úteis).
De outro lado, existem prazos com frações menores de tempo do que os dias, que são aqueles contados em horas (e, eventualmente, em minutos). Sobre a forma de contagem, o art. 132, § 4º, do Código Civil, prevê que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”.
O novo CPC não contém uma regra expressa sobre elas, o que leva a dúvidas: os prazos em horas devem ser contados em dias corridos ou úteis, ou seja, devem ser fixados em “horas úteis”?
A resposta a essa questão também pode levar a contagens distintas de prazos. Por exemplo, um prazo de 72 horas iniciado em uma sexta-feira terminará na segunda-feira seguinte se for contado em dias corridos, mas apenas na quarta-feira se for computado em dias úteis.
Na doutrina sobre o novo CPC, a questão é pouco debatida. Um dos poucos a tratar do assunto, Guilherme Rizzo Amaral defende que os prazos em horas dizem respeito apenas às horas decorridas nos dias úteis.
Tendo em vista que as horas são frações de tempo dos dias, sua forma de contagem deve observar o art. 219, logo, nos prazos processuais, são contadas apenas as horas nos dias úteis.
Acrescenta-se, contudo, que esse preceito não é absoluto, ou seja, na fixação dos prazos processuais em horas: (a) em regra, deve ser realizada a integração com a norma do art. 219, com o cômputo das horas transcorridas apenas nos dias úteis, ou seja, as horas úteis; (b) e, excepcionalmente, diante da lacuna legal, o juiz pode determinar a contagem das horas em dias corridos, especialmente em situações de urgência (horas corridas).

Fonte:  OAB/ Federal Eletrônico 
Oscar Valente Cardoso|Francielle Dolbert Camargo

quarta-feira, 22 de março de 2017

DIA MUNDIAL DA ÁGUA


Celebra-se hoje quarta-feira (22/03), o Dia Mundial da Água que este ano tem como tema “Águas Residuais”.
Popularmente conhecida como esgoto, as águas residuais compreendem todo o volume de água que teve suas características naturais alteradas após o uso doméstico, comercial ou industrial. Trata-se de uma substância com grau de impureza que varia de acordo com sua utilização, mas que sempre contém agentes contaminantes e potencialmente prejudiciais à saúde humana e à natureza de modo geral.
O retorno dessa água ao meio ambiente deve necessariamente sofrer tratamento de modo que ela volte a apresentar qualidade e limpeza adequadas para que seja lançada no corpo receptor (rio, lago ou mar) sem causar danos à saúde e ao ecossistema.
No Brasil, a coleta e tratamento das águas residuais configuram-se como grande desafio para o saneamento ambiental. Segundo o Instituto Trata Brasil, apenas 48,6% da população tem acesso à coleta de esgoto, sendo que deste efluente coletado somente 40% passa por algum tipo de tratamento antes de ser descartado no meio ambiente.
O tema deste ano destaca a desigualdade social no país. Estados mais carentes e subdesenvolvidos apresentam menos acesso ao saneamento básico frente aos Estados com mais recursos. Por exemplo, a região norte é que apresenta as médias mais baixas de tratamento de esgoto (14,36%), enquanto o Centro-Sul brasileiro apresenta melhores índices, acima da média nacional.
O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU no dia 22 de março de 1992. Desde então, essa mesma data a cada ano é destinada à discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.
Fonte: Rádio Vaticano 

sexta-feira, 17 de março de 2017

MORRE LENTAMENTE



Morre lentamente
quem se torna o escravo do hábito,
repetindo todos os dias os mesmos itinerários,
quem não muda de marca.
e não se arrisca em vestir uma cor nova e não fala com quem não conhece.

Morre lentamente
quem faz da televisão o seu guru.
Morre lentamente
quem foge paixão,
quem prefere o preto no branco
e  os pingos no "i" a viver um turbilhão de emoções.
Ao contrário daqueles que recuperaram o brilho dos olhos,
Bocejos e sorrisos,
Com corações aos tropeços e sentimentos.

Morre lentamente
quem não vira a mesa quando está infeliz no trabalho,
quem não arrisca o certo pelo incerto para ir atrás de um sonho,
quem não é permitido pelo menos uma vez na vida,
fugir dos conselhos sensatos.

Morre lentamente
quem não viaja,
quem não lê,
quem não ouve música,
quem não encontra graça em si mesmo.

Morre lentamente
quem destrói o seu amor próprio,
quem não deixa se ajudar.

Morre lentamente,
quem passa seus dias reclamando de sua má sorte
ou da chuva incessante.

Morre lentamente,
quem abandona um projeto antes de iniciá-lo,
não perguntando algo sobre o que desconhece
ou não respondendo quando lhe indagam sobre algo que sabe.

Evitemos a morte em doses pequenas,
lembrando sempre que estar vivo exige um esforço muito maior
que o simples ato de respirar.

Somente a paciência intensa fará com que conquistemos
uma esplêndido felicidade.

Poema de Martha Medeiros -  autora de numerosos livros e cronista do jornal Zero Hora, de Porto Alegre

segunda-feira, 13 de março de 2017

Partilha de bens em casos de divórcio ou de morte


Todos querem saber quem fica com que no caso de separação ou morte em família. E muita gente confunde meação com herança. Em ambos os casos estamos falando de divisão de bens, de partilha. Mas são coisas bem diferentes. Se ninguém morreu não há de se falar em herança. No divórcio, todos vivos, entra em cena a meação. Como o assunto não tem nada de simples, contei com a ajuda da advogada Luciana Pantaroto, da Dian & Pantaroto.
Nos casamentos com bens em comum, quando não há previsão diferente no pacto antenupcial, cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio. Quando o casamento acaba, os bens são divididos e cada cônjuge fica com metade dos bens em comum. É a chamada meação.
No caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente é titular da metade do patrimônio em comum. Em determinadas situações, ele pode também ser herdeiro do patrimônio do cônjuge falecido.
Tudo depende do regime de casamento e se há herdeiros. Segundo o Código Civil, o cônjuge sobrevivente figura entre os herdeiros necessários e concorre, em alguns casos, com os descendentes ou ascendentes do falecido. Na ausência desses, pode receber a herança toda.
Segue resumo dos principais impactos patrimoniais de cada regime de bens na dissolução do casamento por divórcio ou por falecimento de um dos cônjuges. Consideramos os regimes de casamento previstos no Código Civil e também que o cônjuge morto não deixou testamento.
Comunhão parcial de bens ou participação final nos aquestos: No divórcio, cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio (meação).
Na sucessão, o cônjuge sobrevivente continua tendo direito à metade do patrimônio do casal (meação). A metade pertencente ao cônjuge falecido, bem como eventuais bens particulares, deve ser transmitida aos herdeiros, respeitando a ordem prevista no Código Civil. O cônjuge sobrevivente pode ser meeiro e herdeiro concomitantemente.
Comunhão universal de bens: No divórcio, cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio (meação).
Na sucessão, o sobrevivente continua tendo direito à meação. A metade pertencente ao cônjuge falecido é a herança e será transmitida aos herdeiros. Dependendo da situação, a herança, ou parte dela, pode ser destinada ao cônjuge sobrevivente.
Separação total de bens: No divórcio, como não há patrimônio em comum, não há partilha ou meação. Cada cônjuge continua proprietário de seus bens particulares.
Na sucessão, em decisão recente, o STJ considerou que o cônjuge é herdeiro necessário ainda que o regime adotado seja o de separação total de bens. Nesse entendimento, o patrimônio do cônjuge falecido é a herança e deve ser transmitido aos herdeiros. Dependendo da situação, a herança, ou parte dela, pode ser destinada ao cônjuge sobrevivente.
Um exemplo: antes do casamento, Antonio possuía imóvel de R$ 200 mil e Bruna não possuía patrimônio.
Durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, acumularam onerosamente um patrimônio de R$ 1 milhão, sendo que cada cônjuge contribuiu com metade desse valor. Alguns anos após o casamento, os pais de Bruna faleceram e ela recebeu herança no valor de R$ 400 mil. O casal tem um filho.
Qual seria o patrimônio de cada um na dissolução do casamento por divórcio ou por falecimento de Antonio? Recapitulando, o patrimônio particular dele é de R$ 200 mil; o de Bruna, R$ 400 mil; e o patrimônio em comum deles é de R$ 1 milhão.
Se ocorresse o divórcio, cada cônjuge teria direito a metade do patrimônio do casal (meação): R$ 500 mil. Os bens particulares de cada cônjuge não entrariam na partilha.
Se Antonio viesse a falecer, Bruna teria direito à metade do patrimônio do casal (R$ 500 mil). A metade dele seria herdada pelo filho. Por fim, o patrimônio particular de Antonio, adquirido antes do casamento, seria dividido entre Bruna e seu filho, R$ 100 mil para cada um.
Assim, seu filho receberia herança de R$ 600 mil. Bruna teria R$ 400 mil recebido por herança de seus pais; mais meação de R$ 500 mil devido à dissolução do casamento; e ainda R$ 100 mil recebidos como herança de Antonio, acumulando um patrimônio de R$ 1 milhão.
Existem diversas questões relativas ao regime de bens no casamento e aos seus desdobramentos patrimoniais e sucessórios que ainda não estão pacificadas na doutrina e jurisprudência. Este artigo se baseou em posicionamentos dominantes, mas não tem a pretensão de esgotar um tema tão polêmico. Consulte sempre um advogado. 

Márcia Dessen - planejadora financeira pessoal, diretora do Planejar e autora do livro 'Finanças Pessoais: o que Fazer com Meu Dinheiro'. Escreve às segundas na FOLHA de SÃO PAULO

sábado, 11 de março de 2017

- Curiosidades/Atualidades - IMPOSTO DE RENDA - QUEM DEVE DECLARAR

  • As pessoas físicas residentes no Brasil que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 ano ano base;
  • Os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
  • Quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
receita
  • Quem tiver a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR neste ano;
  • Contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado;
  • Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país;
  • Quem teve, no ano passado, receita bruta em valor superior aos R$ 142.798,50 oriunda de atividade rural.
 Receita Federal do Brasil estipulou o prazo máximo para declaração:
  • Dia 28 de abril de 2017.

Como declarar o Imposto de Renda 2017?

Se você se encaixa nos requisitos para fazer a declaração do Imposto de Renda 2017, fique atento às instruções de como realizar a declaração do imposto. 
A Receita Federal disponibiliza em seu site, o programa para download, e com ele você fará sua declaração do  Imposto de Renda 2017. 

quarta-feira, 8 de março de 2017

DIA INTERNACIONAL DA MULHER




Mulher… Aquela feita para brilhar, que chora, que sorri e conquistou o seu lugar. 
Aquela que cuida sem limite, que tem sempre um bom palpite e sabe como encantar. A
quela que às vezes faz drama, que grita, fala, chama e não desiste de lutar. 
Aquela que é sentimento, que leva alegria ao sofrimento e nunca se cansa de amar. 
Aquela que é mulher. Simplesmente mulher em primeiro lugar. 
Feliz Dia Internacional da Mulher!

S.O.S TRABALHO - Contra tudo e contra todos

Se você quer mudar algo em 2017, prepare-se para a oposição dos outros


Tenho certeza de que, assim como eu, você começou o ano com novos objetivos. E todo o mundo sabe que, para atingir resultados diferentes, também é preciso agir de forma diferente. Isso vale para qualquer área da vida. Seja para emagrecer ou atingir suas metas profissionais, não tem jeito: será preciso deixar para trás velhos hábitos e se comportar de uma nova maneira.
Por isso, sem dúvida, a mudança tem que começar de dentro para fora. É muito importante encontrar uma motivação clara e forte que impulsione a transformação –apenas ela poderá ajudá-lo a perseverar nos momentos mais difíceis.
Também é necessário saber o que precisa ser mudado. Você consegue reconhecer em que pontos você tem falhado e quais comportamentos terá de abandonar? Você sabe quais habilidades você precisará desenvolver para alcançar seus objetivos?
Depois de se autoanalisar, parta logo para a ação. Não deixe que a mudança seja apenas um discurso vazio. Aliás, não deixe que ela seja sequer um discurso.
Meu conselho é que você não saia por aí contando seus planos, a menos que seja necessário. Nem sempre as pessoas conseguem entender o significado que as novas metas terão na sua vida, e isso pode te desanimar. Além disso, o pensamento sem ação é só uma intenção. Por isso, deixe que seus novos hábitos falem por si.
Porém, desde já, prepare-se para enfrentar o principal desafio da transformação: mudar em um ambiente que continuará igual. Afinal, provavelmente você vai continuar convivendo com as mesmas pessoas e frequentando os mesmos lugares. As pessoas podem não estar prontas para lidar com seus novos comportamentos. E lugares tendem a induzi-lo a repetir hábitos.
Portanto, você só tem duas coisas a fazer: se preparar para enfrentar a resistência dos outros e influenciar ao máximo a mudança no ambiente, remexendo tudo que estiver ao seu alcance. Temos que abrir espaço para coisas novas.
Ao se livrar daquilo que está impedindo o seu crescimento, você ganhará agilidade, velocidade e espaço para conquistar o que deseja. 

Texto de Américo José  -  Consultor de empresas e palestrante há mais de 20 anos. 
Escreve aos domingos, mensalmente na FOLHA DE SÃO PAULO

FELIZ 2021