Regra
geral da impenhorabilidade de salários, presente no artigo 649 do CPC/73, pode
ser excepcionada.
A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em 04/10/18, que a regra geral da
impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio
se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a
dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. A decisão foi por
maioria de votos.
O caso em questão estava sendo
analisado sob o Código de Processo Civil de 1973, que falava sobre a
impenhorabilidade do salário no artigo 649. Na situação concreta, os ministros
entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos pela devedora,
membro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – cujo salário líquido é R$
27.682,74.
O debate chegou até a Corte
Especial – que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ – porque havia
diferença de entendimento entre as Turmas. Integrantes da 1ª e 2ª Turma
entendiam que o salário não podia ser penhorado em nenhuma hipótese. Com a
decisão, os ministros entram em acordo sobre qual será o posicionamento do
tribunal a partir de agora.
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