A sexta turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, em um caso concreto, que policiais podem fazer buscas em uma residência ao sentirem cheiro de maconha, mesmo sem mandado judicial.
Os ministros negaram recurso contra uma decisão anterior que reconheceu como legal a busca realizada nessas circunstâncias em uma residência. A defesa alegava que a situação, que gerou uma prisão em flagrante, configurava busca “ilícita” e “invasão de domicílio”.
A decisão, de 8 de fevereiro, não tem efeito vinculante —ou seja, não significa que todos os policiais do país possam fazer buscas sem mandado judicial. Ainda assim, pode abrir precedente em outros casos semelhantes.
O caso analisado ocorreu em agosto passado em São Paulo, após os policiais militares abordarem um homem que caminhava na rua. Ele disse que estava sem documentos, mas que poderia buscá-los em casa.
Ao chegarem no local, porém, os policiais afirmaram que sentiram “forte odor de maconha”, segundo consta nos autos no processo.
“Tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo indivíduo, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína”, informa o STJ. Foram apreendidos 286 gramas de crack, 6,7 kg de maconha, 1,5 kg de cocaína e 35 frascos de lança-perfume.
'INVASÃO'
Após a prisão, a defesa entrou com pedido de habeas corpus alegando que não havia justificativa legal para as buscas. O argumento é que os policiais só encontraram as substâncias após terem entrado na residência, sem que tivessem autorização para isso, o que configuraria invasão --um dos policiais informa no processo que teve a entrada permitida.
O pedido, porém, foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, no STJ, pelo ministro Sebastião Reis Júnior, para quem "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes". Na decisão, ele ressalta que esse é um entendimento "consolidado" no tribunal.
“Em se tratando de crimes permanentes, é despicienda [desnecessária] a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida”, escreveu Reis Júnior.
No julgamento do recurso, outros três ministros da sexta turma presentes na sessão acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
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