A maioria do Supremo Tribunal Federal negou nesta quinta-feira
(5/11) recurso extraordinário em caso que discute se policiais podem entrar em
domicílios para fazer buscas de drogas, sem mandado judicial.
Foi aprovada a tese, com repercussão geral, estabelecendo que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas
posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Seguiram o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar
Mendes, os ministros Celso de Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Edson
Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio,
que votou pelo provimento do recurso, ficou vencido no julgamento.
Segundo o dispositivo, “a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial”.
No entendimento do ministro Marco Aurélio, não há provas no caso
concreto que aponte para o cometimento permanente de crime. “Quanto mais grave
a imputação do crime, maior deve ser o cuidado das franquias constitucionais.
Caso contrário, vamos construir, na Praça dos Três Poderes, um paredão para
consertar o Brasil”, disse.
O decano Celso de Mello, em seu voto, afirmou que, segundo o
artigo 33 da Lei de Drogas, configura-se delito permanente manter entorpecentes
em depósito. Ele
diz ainda que o artigo 303 do Código de Processo Penal considera como
situação de flagrância aquele que estiver cometendo crime permanentemente.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico- RE 603.616
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