Quem pode e quem não pode responder (e ser
vítima) por crime ligado à Lei Maria da Penha segundo a jurisprudência atual?
A Constituição Federal de 1988
em vários momentos apontou para uma necessidade de dá um tratamento equiparado
ao homem e à mulher. Numa dessas passagens, o art. 226, § 8º afirmou que: “o
Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações”. Sendo assim, fora criada a lei sob comento, não só por conta dessas
normas constitucionais, mas também para efetivar vários tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro[1] que, por não ser o objeto
central dessa pesquisa, não cabe aqui enumerá-los.
Essa lei, não
obstante também tratar de direito civil, tem natureza de lei processual
penal.[2]
Ademais, o
legislador, no art. 7º, apresentou um rol exemplificativo das formas de
violência doméstica, sendo elas: física (inciso I); psicológica (inciso II);
sexual (inciso III); patrimonial (inciso IV) e moral (inciso V). Quando se fala
em rol exemplificativo (ou numerus
apertus, como preferir), está se afirmando que, além dessas formas de
violência apresentadas pela lei, outras são igualmente possíveis.
Todavia, a questão
principal desse texto está relacionada aos possíveis sujeitos ativos e passivos
desses delitos. Sendo assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial,
vejamos as possíveis hipóteses:
· Crime praticado de
mãe para filha e de filha para mãe: aplica-se a Lei Maria da Penha.(HC 175.751/RS);
· Crime praticado de
ex-namorado contra ex-namorada: aplica-se a Lei Maria da Penha. (HC 182.411/RS);
Sendo assim, podemos
perceber alguns pontos em comum: homem, independente de sua vulnerabilidade,
não pode figurar como sujeito passivo (vítima) em crimes ligado à Lei Maria da Penha; o autor do fato (sujeito
ativo), por sua vez, pode ser tanto do sexo masculino como do feminino; por fim, deve haver uma relação
íntima de afeto entre autor e vítima, existir uma motivação ligada ao gênero ou
mesmo à situação de vulnerabilidade da mulher.
Art. 5º Para os
efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Outra informação
necessária é no sentido de ser dispensável a coabitação para se configurar a
violência doméstica.
Portanto,
apresentam-se detalhados a
maioria dos possíveis réus e
vítimas da Lei Maria da Penha, sendo importante reafirmar,
mesmo correndo o risco de ser repetitivo, que a pessoa do sexo masculino não
poderá ser vítima desse tipo de infração penal, independentemente de idade ou
mesmo vulnerabilidade.
Fonte: JusBrasil/Newslette
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