quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Possíveis réus e vítimas da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

Quem pode e quem não pode responder (e ser vítima) por crime ligado à Lei Maria da Penha segundo a jurisprudência atual?

A Constituição Federal de 1988 em vários momentos apontou para uma necessidade de dá um tratamento equiparado ao homem e à mulher. Numa dessas passagens, o art. 226, § 8º afirmou que: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Sendo assim, fora criada a lei sob comento, não só por conta dessas normas constitucionais, mas também para efetivar vários tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro[1] que, por não ser o objeto central dessa pesquisa, não cabe aqui enumerá-los.
Essa lei, não obstante também tratar de direito civil, tem natureza de lei processual penal.[2]
Ademais, o legislador, no art. 7º, apresentou um rol exemplificativo das formas de violência doméstica, sendo elas: física (inciso I); psicológica (inciso II); sexual (inciso III); patrimonial (inciso IV) e moral (inciso V). Quando se fala em rol exemplificativo (ou numerus apertus, como preferir), está se afirmando que, além dessas formas de violência apresentadas pela lei, outras são igualmente possíveis.
Todavia, a questão principal desse texto está relacionada aos possíveis sujeitos ativos e passivos desses delitos. Sendo assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial, vejamos as possíveis hipóteses:
·  Crime praticado de mãe para filha e de filha para mãe: aplica-se a Lei Maria da Penha.(HC 175.751/RS);
·  Crime praticado de filho contra mãe: aplica-se a Lei Maria da Penha. (HC 290.650/MS);
·  Crime praticado de irmão contra irmã: aplica-se a Lei Maria da Penha. (HC 212.767/DF);
·  Crime praticado de nora contra sogra: aplica-se a Lei Maria da Penha. (HC 175.816/RS);
·  Crime praticado de padrasto contra a enteada: aplica-se a Lei Maria da Penha. (HC 42.092/RJ);
·  Crime praticado de ex-namorado contra ex-namorada: aplica-se a Lei Maria da Penha. (HC 182.411/RS);
·  Crime praticado de tia contra sobrinha: aplica-se a Lei Maria da Penha. (HC 250.435/RJ);
·  Crime praticado de filho contra pai idoso: NÃO se aplica a Lei Maria da Penha. (RHC 51.481/SC).
Sendo assim, podemos perceber alguns pontos em comum: homem, independente de sua vulnerabilidade, não pode figurar como sujeito passivo (vítima) em crimes ligado à Lei Maria da Penha; o autor do fato (sujeito ativo), por sua vez, pode ser tanto do sexo masculino como do feminino; por fim, deve haver uma relação íntima de afeto entre autor e vítima, existir uma motivação ligada ao gênero ou mesmo à situação de vulnerabilidade da mulher.
Nesse prisma, vale transcrever o disposto no art.  da Lei 11.340/2006:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Outra informação necessária é no sentido de ser dispensável a coabitação para se configurar a violência doméstica.
Portanto, apresentam-se detalhados a maioria dos possíveis réus e vítimas da Lei Maria da Penha, sendo importante reafirmar, mesmo correndo o risco de ser repetitivo, que a pessoa do sexo masculino não poderá ser vítima desse tipo de infração penal, independentemente de idade ou mesmo vulnerabilidade.

Publicado por Vitor Castro Costa    Advogado. Pós-graduando em Ciências Criminais.

Fonte:  JusBrasil/Newslette 

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