No caso de morte da mãe,
quem ficar com a guarda da criança não pode ser demitido sem justa causa por 5
meses.
O direito foi estendido por
lei complementar assinada em 25 de Junho/14 e é independente da licença-maternidade.
O direito das mulheres a estabilidade de cinco
meses no trabalho após o parto foi estendido a quem detiver o direito à guarda
da criança em caso de morte da mãe. O direito, previsto na Constituição, foi
estendido pela lei complementar nº 146, assinada pela presidente Dilma
Rousseff.
A
estabilidade à gestante está prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segundo a norma, é proibida
a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Esse
benefício não é a licença-maternidade, mas o direito de não ser demitida no
período em questão.
Assim,
nos casos em que a mãe da criança morrer, quem detiver a guarda do filho (
marido, companheiro, avó, avô, tio etc. ) não poderá ser demitido do trabalho,
arbitrariamente ou sem justa causa, até cinco meses após o parto.
ESTABILIDADE
A estabilidade da gestante no emprego é garantido
pela constituição.
A
licença- maternidade, por sua vez, é o direito de se afastar do trabalho por
120 dias sem perda de renda.
O
salário-maternidade é pago às trabalhadoras pelas
próprias empresas, que são ressarcidas pelo INSS (
desde que a gestante seja contribuinte da previdência).
O
pagamento começa a partir do 8º mês de
gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento
da criança.
ADOÇÃO
No
caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do benefício
será na data da sentença da adoção ou guarda. A mãe adotiva (ou o pai, se o
casal entender que ele é quem ficará a cargo da criança) também tem direito a
licença-maternidade.
Nesse
caso, o salário-maternidade é realizado pelo INSS ( a Justiça tem concedido
direito semelhante em casos de adoção feita por casais homossexuais ) .
O
beneficio corresponde à remuneração do mês do afastamento e
é limitado ao teto pago ao ministro do Supremo Tribunal Federal ( cerca de 30
mil ) .
Fonte: Folha São Paulo-S.P. Caderno B4 – Mercado – Sábado – 28/06/14 .
Matéria elaborada por Marcos Cézari
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