“Decisão reconhece e declara que o advogado é a voz do cidadão",
definiu Marcus Vinicius
(Foto: Eugenio Novaes - CFOAB)
Em
sessão nesta terça-feira (08/04/14), a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
O
presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho definiu
“trata-se de uma alvissareira decisão do STF, constituindo uma indelével
conquista da advocacia brasileira”. Ele afirmou, ainda, que “a OAB Nacional
felicita e aplaude o julgado do STF, que reconhece e declara que o advogado é a
voz do cidadão, donde o fortalecimento de um significa a valorização do outro”.
Quem
também comemorou a decisão foi o presidente da seccional gaúcha, Marcelo
Bertoluci, de onde a matéria é originária. Ele destacou a importância da
conquista por assegurar prerrogativas profissionais. “Comemoramos essa decisão
que reforça o respeito às prerrogativas da advocacia no âmbito do INSS, pois o
advogado é representante do cidadão e a resolução permite um atendimento
especializado na esfera previdenciária”, afirmou Bertoluci.
O
INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o
direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas
agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição
de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento
diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com
sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria
desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição
Federal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo
133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se
justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático
de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos
direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem
livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial
ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou
informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou
fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou
empregado”.
“Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a
indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que
assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação
jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica,
seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada,
segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere
privilégio injustificado, e faz observar “a relevância constitucional da
advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição
administrativa”.
Fonte: Informativo OAB Federal - quarta-feira, 9 de abril de
2014.
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