A 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio condenou uma mulher a indenizar, por danos morais, no valor de
R$ 10 mil, o ex-namorado, a quem foi atribuída erroneamente a paternidade de
seu filho. José Carlos manteve um breve relacionamento com Maria Faustina e,
posteriormente, foi procurado por ela com a notícia de que era pai de um menor.
Segundo o autor, ele registrou a criança e passou a contribuir, por três anos,
com pensão no valor de R$ 100,00. Porém, devido a empecilhos impostos
pela ré para convívio com o bebê, o autor resolveu pedir um exame de DNA, que
provou não ser ele o pai da criança.
Maria alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que
nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea
vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo
agido de boa-fé.
“De fato, a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na
presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande
impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente
envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou
por, pelo menos, três anos. Desta forma, o dano foi provocado pela manutenção,
pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo
este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor” mencionou o
relator do caso, desembargador Gilberto Dutra Moreira.
Nº do processo:
0222314-02.2010.8.19.0001
Fonte: portal do TJ-RJ - 07/12/11
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