O Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta quinta-feira (7/5) a Resolução
318/2020 com novas
diretrizes para a atuação do Poder Judiciário durante a
pandemia provocada pelo novo coronavírus. Entre elas, está a prorrogação da
suspensão dos prazos de processos físicos até 31 de maio – o prazo anterior era
15 de maio, como indicado na Resolução 314/2020.
Já os prazos dos processos virtuais foram retomados na segunda-feira
(4/5) e não foram suspensos ou interrompidos pela nova Resolução. Também está
mantida a possibilidade de a parte informar em petição sobre a impossibilidade
de prática do ato, pela necessidade de coleta prévia de meios de prova.
Nos estados que sejam decretadas
medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”), os
prazos de processos virtuais serão automaticamente suspensos. E a Resolução
ainda prevê que, mesmo que não sejam formalizadas medidas restritivas ao livre
exercício das atividades forenses regulares, o tribunal também pode requerer
prévia e justificadamente ao CNJ a suspensão dos prazos processuais.
As medidas norteiam o funcionamento da Justiça em regime especial para
evitar a propagação da Covid-19. Nesse regime, as audiências e sessões de
julgamento continuam sendo realizadas por meio de videoconferência, sempre que
possível.
Atendimento essencial
O funcionamento, durante o período emergencial, segue em horário
idêntico ao do expediente forense. E os tribunais devem garantir minimamente o
acesso aos serviços judiciários. O atendimento presencial de partes, advogados
e interessados segue suspenso e deve ser realizado remotamente pelos meios
tecnológicos disponíveis. A Resolução 318 indica que as partes devem ser
convidadas ou convocadas com até cinco dias úteis para sessões e audiências.
A nova resolução ainda recomenda que os magistrados atentem para que os
valores recebidos no Auxílio Emergencial previsto na Lei 13.982/20 não sejam
objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud.
Quanto à análise de matérias emergenciais, a norma mantém a prioridade
para apreciação de medidas de urgência, como liminares e antecipação de tutela
de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais.
Fonte:
Agência CNJ de Notícias.
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