A Justiça Federal em Brasília determinou nesta quarta (11) que o governo Jair Bolsonaro restabeleça a fiscalização de velocidade com radares móveis nas estradas federais.
A ordem foi dada pelo juiz Marcelo Gentil Monteiro, da 1ª Vara, ao avaliar pedido de liminar apresentado pelo MPF (Ministério Público Federal).
A decisão fixa prazo de 72 horas para que a PRF (Polícia Rodoviária Federal) tome as providências necessárias para a volta da fiscalização eletrônica, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária de R$ 50 mil, a ser aplicada à União.
Em agosto, Bolsonaro determinou, por meio de um despacho, que a PRF interrompesse o uso de "medidores de velocidade estáticos, móveis e portáteis" até que o Ministério da Infraestrutura concluísse uma reavaliação da regulamentação dos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade.
A medida não impediu o emprego dos aparelhos fixos, os chamados pardais, porque a Justiça Federal em Brasília já havia dado, em abril, ordem para sua manutenção nas pistas.
Bolsonaro é um crítico do controle de velocidade e de outras formas de fiscalização desde quando era deputado federal.
Ao justificar a suspensão dos equipamentos, disse que o propósito era o de evitar “o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos".
Ao reverter a determinação de Bolsonaro, o juiz da 1ª Vara argumentou que o despacho presidencial não observou o conjunto de normas do Sistema Nacional de Trânsito, previsto em lei.
Segundo ele, a medida não “poderia suprimir competência” do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), “prevista em lei”, que fixa as diretrizes da fiscalização.
“Afora a questão formal, o ato questionado foi praticado sem a prévia existência de embasamento técnico, o que também viola as regras de funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito e as competências legais do Contran e de suas câmaras temáticas”, escreveu o magistrado.
Ele argumentou ainda que cabe ao Judiciário apurar se, no caso, houve omissão do Executivo na missão de assegurar direitos essenciais dos cidadãos.
“Não se tem dúvida de que os direitos à segurança, incolumidade física e vida são fundamentais e que, conforme já registrado, a política de segurança viária e sua efetiva fiscalização são constitucionalmente previstas”, prosseguiu o juiz.
O magistrado afirmou que, embora “voltada para a promoção de objetivo legítimo, há outros meios aptos a alcançar tal objetivo e menos prejudiciais à segurança do trânsito”.
“Com efeito, o objetivo de 'evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade' pode ser alcançado pela efetiva fiscalização da forma de uso dos equipamentos pelos agentes estatais, impondo-se, inclusive, responsabilização dos responsáveis pelo desvirtuamento noticiado.”
Monteiro determina à União que, por meio de qualquer de seus órgãos, não só a PRF, “se abstenha de praticar atos tendentes a suspender, parcial ou integralmente, o uso de radares estáticos, móveis e portáteis”.
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