Trabalhadoras contratadas em regime temporário que engravidarem não têm direito à estabilidade no emprego, decidiu o TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O plenário da corte decidiu na segunda-feira (18), por maioria (16 votos a 9), que esse tipo de contratação tem peculiaridades que impedem a equivalência com o emprego comum.
As demais trabalhadoras não podem ser demitidas no período entre a gravidez e cinco meses após o parto.
O julgamento discutia a aplicação da súmula 244 do TST e do artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que trata do direito da empregada gestante.
O ADCT proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gestação e até cinco meses após o parto. A súmula estabeleceu que o desconhecimento da gravidez não dispensa o pagamento de indeniza- ção pelo período de estabilidade. Ou seja, se a grávida for demitida, tem direito a receber os salários de todo o período que teria de estabilidade.
O relator da ação, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, e o revisor, ministro Alberto Luiz Bresciani, eram favoráveis ao reconhecimento dos direitos a todas as funcionárias, independentemente do contrato.
A ministra Cristina Peduzzi, autora do voto divergente –e que acabou vencedor ao ser seguido por outros 15 ministros–, afirmou que a empregada temporária não é titular do mesmo direito estendido às demais trabalhadoras.
Para ela, o ADCT proíbe a dispensa arbitrária da gestante. No caso dos contratos temporários, porém, a ministra considerou que a duração com prazo determinado exclui esse entendimento, pois a demissão já é esperada.
É caracterizado trabalhador temporário aquele que é contratado por meio de uma empresa fornecedora de mão obra para atender uma necessidade provisória, por isso há expectativa de desligamento.
Essa regra está em vigor desde outubro, quando a legislação do trabalho temporário foi alterada por meio de decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.
A ministra disse que esse regime difere do período de experiência, no qual há perspectiva de manutenção do emprego.
O advogado Marcelo Fortes, do Fortes e Prado, explica que o entendimento afirma a noção de que o temporário não é compatível com a garantia de emprego. A partir dessa compreensão, esse tipo de contratação também não geraria o direito à estabilidade.
O caso ainda pode parar no STF (Supremo Tribunal Federal), por ter discutido a aplicação de preceito constitucional. No âmbito da Justiça do Trabalho, porém, o julgamento deve encerrar discussões, pois foi analisado por um dispositivo criado para uniformizar a jurisprudência nas turmas e tribunais.
Fernanda Brigatti - FOLHA
OS PRINCIPAIS PONTOS EM DISCUSSÃO
- Trabalho temporário
Regido pela Lei 6.019, é aquele em que uma pessoa física é contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de outra empresa
Esse tipo de contrato só pode ser usado para atender uma demanda temporária ou complementar e tem duração máxima de 180 dias (seis meses)
- Estabilidade
No caso das mulheres, considera o período da gestação e os cinco meses depois do parto
- O que muda
Para as mulheres em empregos temporários, como não há estabilidade, também não haverá o direito a receber os salários do período, caso seja demitida durante a gravidez
- Contrato por tempo determinado
O TST decidiu pela não aplicação da estabilidade nos contratos temporários
O contrato por tempo determinado é diferente e é fechado entre o funcionário e empresa, sem intermediários
Ele pode durar até dois anos