É isso mesmo! nunca foi tão fácil para que o advogado,
entre outras profissionais, possa solicitar o seu porte de armas.
Pela Edição o DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019, o
Presidente regulamentou a famosa Lei nº 10.826/2003, que é a lei que regula a posse e porte de armas.
Primeiramente, cabe uma singela diferenciação entre POSSE
e PORTE de armas.
A posse é a possibilidade de que alguém tenha o armamento
dentro de sua casa, empresa, propriedade privada, no geral. Isso já tinha sido
facilitado pelo presidente, em janeiro de 2019.
O porte, por outro lado, é a possibilidade de usar do
equipamento letal em vias públicas, portar, transportar e trazer consigo uma
arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou
local de trabalho.
Assim, entendida essa diferenciação importante, é preciso
saber: Qual a importância desse novo decreto?
O decreto 9.785/2019 comprometeu a larga
discricionariedade que a Polícia Federal tinha em decidir sobre a efetiva
necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua
integridade física.
É que o art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, atribuía a possibilidade da autorização do porte
apenas se demonstrada a EFETIVA NECESSIDADE ou RISCO/AMEAÇA À INTEGRIDADE
FÍSICA, observe:
Art. 10. A autorização para o porte de arma
de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da
Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo
poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos
de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por
exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade
física;
Fora as outras exigências necessárias.
Ocorre que, como cabia à Polícia Federal decidir sobre
esses termos nada claros, a medida mais recorrente era indeferir, de plano, o
pedido, sob o argumento de que não havia a efetiva necessidade ou risco/ameaça
à integridade física.
O decreto, então, em seu art. 20, § 3º, h, tirou essa
subjetividade e poder decisório exacerbado da PF, considerando que, pelo
simples fato do cidadão ser advogado, já está cumprido o requisito do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. Portanto, por esse motivo específico, o porte não
poderá mais ser negado, já que há a presunção de efetiva necessidade e
risco/ameaça à integridade física, no exercício desta profissão, analise:
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido
pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território
nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo,
acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou
no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de
identificação do portador:
§ 3º Considera-se cumprido o requisito
previsto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de
2003, quando o requerente for:
h) que exerça a profissão de advogado; e
Então, para conseguir o meu porte basta ser advogado?
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso
permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender
aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a
apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios
eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório
de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de
aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no regulamento desta Lei.
O que houve foi a extirpação da discricionariedade da
Polícia Federal em determinar se havia ou não a EFETIVA NECESSIDADE ou
RISCO/AMEAÇA À INTEGRIDADE, eliminando uma indevida ingerência deste brilhante
órgão da Segurança Pública.
Existe mais profissões que também foram beneficiadas com
esse decreto?
Sim, além dos advogados, os seguintes profissionais
também foram agraciados com a medida:
1.
instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela
Polícia Federal;
2.
colecionador ou caçador com Certificado de
Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
3.
agente público, inclusive inativo:
4.
da área de segurança pública;
5.
da Agência Brasileira de Inteligência;
6.
da administração penitenciária;
7.
do sistema socioeducativo, desde que lotado
nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente; e
8.
que exerça atividade com poder de polícia
administrativa ou de correição em caráter permanente;
9.
dos órgãos policiais das assembleias
legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
10.
detentor de mandato eletivo nos Poderes
Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
quando no exercício do mandato;
11.
que exerça a profissão de oficial de justiça;
12.
proprietário de estabelecimento que
comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
13.
dirigente de clubes de tiro;
14.
residente em área
rural;
15.
profissional da imprensa que atue na
cobertura policial;
16.
conselheiro tutelar;
17.
agente de trânsito;
18.
motoristas de empresas e transportadores
autônomos de cargas; e
19.
funcionários de empresas de segurança privada
e de transporte de valores.
Para contentamento de muitos e, também, infelicidade de
vários, está decretado.
Fonte: Jusbrasil Newsletter.
Nenhum comentário:
Postar um comentário