segunda-feira, 29 de abril de 2019

Extinção Horário de Verão em 2019




O horário de verão foi adotado pela primeira vez no País no fim de 1931, com a finalidade de economizar energia elétrica nos meses mais quentes do ano. Ele foi aplicado sem interrupção nos últimos 35 anos.
Pesquisas mostram, no entanto, que a eficiência na economia de energia vem caindo ano após ano. Um estudo divulgado pelo NOS (Operador Nacional do Sistema                                    Elétrico ), considerou nula a economia de energia durante o horário de verão 2017/2018.
De acordo com o relatório, a redução apresentada em análises durante o horário de verão também foram verificadas em outros períodos, antes mesmo dos ajustes no relógio
No verão 2016/2017, a economia decorrente da redução do uso de usinas foi de R$ 159,50 milhões. No mesmo período do ano anterior ( 2015/2016 ), foram economizados R$ 162, milhões .
Então o Presidente da República em breve cerimônia no Palácio do Planalto assinou Decreto que extingue o Horário de Verão em 2019.

domingo, 21 de abril de 2019

A verdadeira alegria da Páscoa




“A ressurreição de Jesus é a verdade culminante da nossa fé em Cristo, acreditada e vivida como verdade central pela primeira comunidade cristã, transmitida como fundamental pela Tradição, estabelecida pelos documentos do Novo Testamento, pregada como parte essencial do mistério pascal” (Catecismo da Igreja Católica, 638).


O fato inesperado da ressurreição transforma a mente e o coração dos discípulos. Jesus não ressuscita somente para Si mesmo, Sua Ressurreição é experimentada por cada ser humano. A Páscoa da Ressurreição não se encerra numa celebração solene, ela é vivida na perspectiva de que possa produzir autênticos frutos de conversão (cf. Rm 6,4).
Traz para cada ser humano, para a história e para o mundo uma experiência nova: o triunfo da vida sobre a morte, infundindo no homem uma felicidade que não pode ser tirada por coisa alguma. Tamanha alegria incide diretamente na pessoa, transforma seu modo de viver e de enxergar a realidade, reforçando a esperança até nos momentos mais obscuros.
Enquanto a alegria da experiência com o Ressuscitado, testemunhada pelos discípulos de ontem e de hoje, é capaz de gerar persistência diante das dificuldades e das tentativas de calar o anúncio da Boa Nova. Por outro lado, a euforia percebida em verdadeiras caricaturas celebrativas que infelizmente se multiplicam nas redes sociais, nos dão conta de um certo esgotamento e é sintoma de um grande vazio na fé.

A fé cristã é certeza do Amor pleno de Cristo Crucificado e Ressuscitado, do Seu poder eficaz, da Sua capacidade de transformar o mundo e iluminar o tempo. Uma fé que nos faz caminhar na vida não de forma alienada e tola, mas pisando bem firme o chão da realidade, que não nos isenta de dificuldades, perseguições e sofrimentos. (cf. Lumen Gentium, 15)

Num mundo onde as injustiças, maldades, indiferenças e crueldades não cedem, é a certeza da Ressureição do Senhor que faz aparecer a vida, tenaz e invencível (cf. idem, 276). Assim, a alegria do Ressuscitado se fará presente em nossa vida quando, pela fé, formos capazes de atualizar as palavras de Jesus: “se o grão de trigo não cair na terra e não morrer, permanecerá ele só; mas se morrer produzirá muito fruto” (Jo 12,24).

Trechos da reflexão de:  

Dom Edney Gouvêa Mattoso
Bispo de Nova Friburgo (RJ)

terça-feira, 16 de abril de 2019

MANIA DE PERFEIÇÃO



Há gente que tem mania de perfeição. Fica arrasada quando erra. Isso é orgulho. Tal pessoa considera-se melhor que as outras. Sua imagem perfeita não pode sofrer nenhum arranhão. 

Não seja perfeccionista. Aceite ser frágil como os outros. Errar é humano. "Quebrar a cara", às vezes, faz bem. Assim, quebra-se também o orgulho. 

Jesus nunca errou. No entanto, por amor a nós, não fez questão de esconder sua imagem despedaçada, diante de amigos e de inimigos. Na cruz, passou por bandido e mentiroso. 

Seja bom, simples e humilde. E sua imagem se fará por si mesma.

Padre Luiz Cechinato, do livro Orações e mensagens, Ed. Vozes

sábado, 13 de abril de 2019

Principais cláusulas abusivas Contratos Imobiliários





Nem tudo que está escrito num contrato é plenamente válido, podem haver cláusulas abusivas nos contratos de imobiliários, as quais não serão consideradas válidas.
Por isso, há previsão de forma e conteúdo das cláusulas contratuais no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no seu art. 51 e em outras leis especiais como a Lei n. 4.591/64.
Passamos então, à uma relação das principais cláusulas contratuais nulas nos contratos imobiliários, tidas como abusivas pela jurisprudência:
·           1. Perda da totalidade das prestações pagas no caso de inadimplemento do financiamento (Cláusula de Decaimento)
Qualquer cláusula contratual que preveja o perdimento de todos os valores pagos em um financiamento, caso não ocorra o pagamento de alguma parcela deve ser considera nula.
Tal cláusula se mostra extremamente abusiva, uma vez que deixa o consumidor em exagerada desvantagem, com vantagem indevida e até enriquecimento sem causa da outra parte, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela nulidade (REsp 437.607 PR).
Referida cláusula merece destaque, uma vez que não é incomum encontrá-la em diversos contratos imobiliários.
·           2. Retenção acima de 10% dos valores pagos, no caso de rescisão por culpa do Consumidor
A rescisão dos contratos imobiliários pode se dar por culpa da construtora, quando haverá devolução da totalidade dos valores pagos, ou por culpa do consumidor.
Devido á crise que o país vem enfrentando é comum que Consumidores não consigam adimplir a totalidade dos financiamentos, e é possível que haja aplicação de multa no caso da rescisão se dar por culpa do consumidor.
Contudo, a multa tem sido limitada pela jurisprudência á 10 % dos valores pagos, embora seja comum encontrar previsões contratuais de até 80%, de maneira que, tal tipo de porcetangem, configura desvantagem indevida do consumidor e enriquecimento sem causa das construtoras, havendo nulidade de previsões que extrapolam a razoabilidade.
·           3. Transferência ao adquirente dos riscos pelo adimplemento do financiamento da Incorporadora junto ao Banco
É comum que as construtoras realizem financiamentos junto à instituições financeiras, a fim de viabilizar a construção de empreendimentos imobiliários, chegando, muitas vezes, até a hipotecar algumas unidades.
Contudo, é ilegal transferir os riscos do adimplemento de tais financiamentos aos consumidores que adquirem as unidades imobiliárias construídas, neste sentido é a Súmula n. 308 do STJ:
“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”
Assim, independentemente de qualquer hipoteca anterior sobre o imóvel, o consumidor terá o direito de permanecer no imóvel pelo qual pagou o preço, independentemente da construtora ter dado o mesmo imóvel como garantia.
Assim, é nula qualquer cláusula que preveja a responsabilização do consumidor adquirente, pelas dívidas feitas pela construtora para a construção do imóvel.
·           4. Exoneração de responsabilidade da Construtora por atrasos na obra
Também é tida como abusiva, uma vez que exoneraria a Construtora do risco natural de seu negócio, além de tornar inútil qualquer prazo pactuado para a entrega da obra, qualquer cláusula que exonere a construtora de responsabilidade por atrasos na obra.
É comum encontrar cláusula que preveja a inexistência de responsabilidade das Construtoras por atrasos na obra, que seriam causados pelo inadimplemento dos demais adquirentes de unidades autônomas, o que também será tido como nulo.
Pois, a inadimplência de alguns promissários-compradores, é risco esperável da atividade econômica do incorporador, e deve por ele ser suportado, não podendo ser transferido tal risco por contrato para os demais consumidores adquirentes.
Assim, a relação entre Construtora e consumidor deve ser tida de maneira individual, de modo que, uma vez contratado a aquisição de imóvel, a construtora deve ter a capacidade de entregar a obra paga pelo consumidor, independentemente da relação da Construtora com outros adquirentes em outras unidades autônomas do mesmo empreendimento.
·           5. Modificação pela Incorporadora do projeto do imóvel posterior á venda
O art. 43, inciso IV, da Lei n. 4.591/64 estabelece que após registrada a incorporação, a alteração será possível apenas com aceitação unânime dos adquirentes, ou ainda por imposição legal.
De maneira que qualquer cláusula que preveja a possibilidade de modificação do projeto pela incorporadora após a venda, além de ofender o mencionado dispositivo legal, também caracteriza modificação unilateral do contrato por parte do fornecedor, o que é vedado pelo art. 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor.
·           Considerações finais
Estas são as principais cláusulas nulas de acordo com a jurisprudência, não se esgotando o rol de possibilidades de anulação das cláusulas contratuais, tratando-se somente dos casos mais corriqueiros.
Podendo o consumidor se socorrer do Poder Judiciário a qualquer tempo visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas.

FELIZ 2021