É comum que adquirentes de um imóveis relaxem após tomar
para si a posse do bem, quitando as prestações ou encargos derivados da
respectiva promessa de compra e venda.
No entanto, acabam esquecendo de proceder a transferência
da titularidade do imóvel perante o Registro Geral de Imóveis (RGI) e assim
deixam de desfrutar das vantagens que passaremos a aduzir.
1. Valorização do imóvel perante o mercado
imobiliário:
Uma das principais vantagens de efetuar a regularização
do imóvel, se encontra na ampliação do valor mercadológico do imóvel, que varia
significativamente em função da oponibilidade do referido registro perante toda
a sociedade.
2. Admissibilidade de financiamento
imobiliário:
Inúmeras pessoas investem pesado nas bem feitorias
imobiliárias e após ampliar consideravelmente o valor do seu imóvel, encontram
dificuldades para vendê-lo, a medida que os bancos só financiam imóveis
devidamente registrados no RGI.
3. Faculdade de Impor Ônus Reais:
É interessante frisar, que somente os proprietários de
imóveis devidamente registrados podem estabelecer sobre o bem ônus reais. Como
a hipoteca, usufruto, entre outras formas de garantias reais.
4. Direito de Ação Reivindicatória da
Propriedade:
Somente proprietários de imóveis devidamente registrados
possuem a faculdade de propor ações reivindicatórias de propriedade, perante
terceiros que venham injustamente a ameaçar ou restringir o seu direito de
proprietário.
5. Segurança da indenização plena em caso
de desapropriação:
Com frequência a administração pública precisa suprimir o
direito à propriedade privada em detrimento ao interesse público. Assegurando
apenas ao proprietário indicado no RGI, a justa e prévia indenização
determinada por lei.
6. Agilização na Partilha:
Uma clara consequência dos
benefícios ao registrar o imóvel se deduz no momento da partilha em vida ou por
mortes causa, uma vez que não surgem dúvidas quanto a real titularidade do bem.
Reduzindo assim o índice de processos relativos a extensão do espólio ou sobre
a amplitude da capacidade para fazer doações em vida.
Fonte: JusBrasil eletrônico
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