sexta-feira, 28 de novembro de 2014

CONDIÇÃO NECESSÁRIA


                Empresa não pode enviar a audiência preposto que não é seu empregado.



                                A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia de uma empresa de locação por ter enviado um preposto que não era seu empregado para representá-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.
                                De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação de emprego do representante enviado pela companhia. O juiz de origem não aplicou a revelia ao analisar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.
                                Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos por ela, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, "além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo".
                                A empresa de locação se defendeu alegando que a companhia responsável pelos depósitos do FGTS do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implica a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que não seria necessária a produção de prova da existência do grupo, uma vez que isso não era parte do processo.
                                O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.
                                A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. "Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual", explicou.
                                Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa.


RR-219800-56.2007.5.09.0245

Fonte: Revista Consultor Jurídico Eletrônico  - 26 de novembro de 2014,

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Medida Provisória 656: mais uma 'bomba' disfarçada

                 
              A Presidente Dilma, , criou Medida Provisória 656, que vai de encontro ao Conselho Nacional de Justiça e tira garantias conquistadas pelos trabalhadores, sem muito alarde, é claro.
                  A Medida Provisória nº 656 de 07 de outubro de 2014 tem entre seus artigos 10 e 17,novidades nada boas para os trabalhadores, que entrarão em vigor após um mês de sua publicação, ou seja, já em novembro deste ano. Esta medida editada sorrateiramente, e de acordo com o Dr. Pablo Lemos em publicação do JusBrasil, "ao apagar das luzes do Congresso Nacional", acaba com toda e qualquer possibilidade que antes, há pouco tempo, diga-se de passagem, os trabalhadores haviam conquistado para impedir que empresas se esgueirassem do pagamento de suas dívidas para com os mesmos.
                  Para melhor explicar no que implica esta nova Medida Provisória: o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, cujo presidente era à época o ministro e também presidente do STJ, Cézar Peluso, antecessor de Joaquim Barbosa, recomendou a apresentação de certidão da Justiça do Trabalho (Recomendação CNJ 3/2012) nas escrituras. Esta recomendação fez com que toda e qualquer transação imobiliária tivesse que ter a apresentação de certidão negativa de débito trabalhista. Se nesta certidão constasse uma ação trabalhista, mesmo que esta ação não estivesse averbada na matrícula do imóvel, o trabalhador teria o direito de requerer a anulação da venda por tratar-se de "fraude ao credor", pois quem comprou o imóvel tinha conhecimento da ação e mesmo assim o adquiriu, o que poderia ser uma "armação" do devedor, no caso, a empresa, ou os empresários, para não cumprir com suas obrigações e quitar seus débitos para com o empregado. Ficando o devedor insolvente, ou sem bens a serem vendidos, e sem dinheiro em sua conta, o trabalhador não teria como requerer e receber seus direitos, facilitando a vida dos "mal intencionados".
                  Com a nova Medida Provisória 656, a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (que aponta ações trabalhistas existentes por região) e a CNDT (certidão nacional de débitos trabalhistas), que aponta ações trabalhistas em fase de execução em todo o território nacional, deixaram de fazer efeito, pois, mesmo que conste nelas algum apontamento, se na matrícula do imóvel as ações não estiverem averbadas, a venda do imóvel não poderá ser contestada. E convenhamos, se tenho imóveis em municípios diferentes daquele que resido, dificilmente alguém saberá de sua existência para poder fazer a tal averbação em sua matrícula.
                  O que muito espanta, é que em momento algum na ementa da Medida Provisória em questão, consta que ela tratará de questões como a nova sistemática sobre a compra e venda de imóveis. Fala-se em matérias como a econômico-financeira, a tributária e a de criação de um novo título de crédito. Daí porque diz-se ter sido elaborada no "apagar das luzes do congresso", pois trata-se de omissão sobre matéria de direito processual civil e tal matéria, de acordo com o artigo 62 letra B de nossa constituição, é vedada ser tratada em uma MP.
                  "Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Fonte:JusBrasil-  publicado por Raymundo Passos   e   Márcia Souza

 

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Só o advogado pode estabelecer o equilíbrio na relação processual

                                  


                                 O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, participou na cidade de Florianópolis ( SC ), isto no dia 10, do VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, evento promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que reúne os presidentes de todos os tribunais do País.
                                    O evento debateu propostas de metas nacionais voltadas para a conciliação. Marcus Vinicius destacou que não se pode olvidar que os métodos alternativos de pacificação de conflitos desempenham papel fundamental na sociedade e, entre eles, estão os importantes institutos da mediação e conciliação, mas ressaltou que a presença do advogado na defesa dos direitos do cidadão é fundamental. “Só o advogado é capaz de estabelecer o devido equilíbrio na relação processual”, asseverou.
                                    Em seu discurso, Lewandowski destacou a importância de medidas voltadas para a conciliação, diante do aumento crescente da litigiosidade "que congestiona o Poder Judiciário". Segundo o ministro, as ações direcionadas à autocomposição, como a conciliação e a mediação de conflitos, fazem parte do "núcleo duro" da política pública judiciária implementada pelo CNJ.
                                    "A construção e manutenção do diálogo entre CNJ, tribunais e conselhos, componentes da estrutura do Poder Judiciário, bem como com as associações de magistrados e servidores, é fundamental para viabilizar o compartilhamento de ideias e experiências. Além disso, é fator indispensável ao sucesso de um planejamento estratégico o estabelecimento de metas que, embora desafiadoras, sejam viáveis", afirmou o ministro Lewandowski. "É preciso fixar objetivos compatíveis com o potencial dos órgãos envolvidos, mas que demandem sempre a constante superação de seus limites", concluiu.

Fonte: informações da Agência CNJ de Notícias – 10/11/14


Saiba quais são os sintomas do infarto agudo do miocárdi

Alguns dos principais fatores de risco para doença são a idade, a raça, o sexo e o histórico familiar


As dores no peito, o desconforto no estômago e a dor no braço esquerdo foram alguns dos diferentes sinais que o aposentado Wagner dos Santos, de 59 anos, teve em cinco infartos agudos do miocárdio (IAM). O infarto agudo do miocárdio é primeira causa de mortes no País, de acordo com a base de dados do DATASUS, do Ministério da Saúde, que registra cerca de 100 mil óbitos anuais devidos à doença.

                Mesmo sem histórico familiar de casos, Wagner sofreu os infartos entre os anos 2000 e 2013 e aprendeu a monitorar os possíveis sintomas da doença crônica. No primeiro susto parou de fumar, mudou para uma dieta com baixo teor de gorduras e deu início à prática de atividades físicas. Hoje, cerca de um ano após último incidente, o aposentado mantém apenas a dieta e não se exercita mais.

               Os fatores de risco para o IAM podem ser divididos em fatores modificáveis e não modificáveis, a depender se o fator pode ser alterado ou não pelo indivíduo. Os principais fatores não modificáveis são a idade, a raça, o sexo e o histórico familiar.

               As características de idade avançada, homens, raça negra e história familiar de doenças cardiovasculares aumentam o risco de forma relevante. Os fatores modificáveis mais importantes são a alimentação desequilibrada rica em gorduras, carboidratos, sal e alimentos processados, o uso de álcool, de cigarro e de outras drogas, as situações recorrentes de estresse e o sedentarismo.

              Estes últimos se somam com os fatores não modificáveis, aumentando (ou diminuindo, se forem bem controlados) o risco do indivíduo apresentar um IAM no futuro.

             A dor torácica é o principal sintoma associado ao IAM, que é descrito como uma dor súbita, sobre o esterno (osso localizado no meio do peito), constante e constritiva, que pode ou não se irradiar para várias partes do corpo, como a mandíbula, costas, pescoço e braços, especialmente a face interna do braço esquerdo, e falta de ar.

             Quando ocorre na pessoa idosa, o IAM nem sempre se apresenta a dor constritiva típica, em virtude da menor resposta dos neurotransmissores que acontece no período de envelhecimento, podendo assim passar despercebido.


              A dor do IAM se deve à redução de fluxo sanguíneo ocasionado pelo estreitamento ou obstrução de uma artéria do coração, impedindo que oxigênio chegue em quantidade adequada para as células cardíacas. Esse estreitamento se dá pelo acúmulo de gordura por dentro na artéria ou pela impactação (“entupimento”) de um êmbolo.

              A dor pode ser confundida com sintomas corriqueiros como má digestão, dor muscular, tensões, dentre outros. A redução do fluxo sanguíneo também pode ser resultante de choque, uso de drogas estimulantes, tumores ou hemorragias.

             Vale lembrar que, na angina, o suprimento de sangue é reduzido da mesma maneira que no IAM, mas se diferencia deste último porque não há morte das células do coração. A angina pode ser precipitada por um esforço físico ou uma emoção mais intensa e geralmente melhora em um curto período com o repouso e o uso de medicamentos específicos.

               É importante ressaltar que os hábitos saudáveis devem ser mantidos ao longo de toda vida, para se proteger de novos eventos.

               O atendimento imediato ao paciente aumenta as chances de sobrevivência e uma recuperação com um mínimo de sequelas. Para isso, é fundamental que, perante um quadro suspeito de IAM, o indivíduo procure imediatamente uma Unidade de Saúde ou Unidade de Pronto Atendimento. O tratamento pode ser clínico ou cirúrgico, dependendo de alguns fatores, como por exemplo a extensão e a área do coração acometida.

              
Fonte: Ministério da Saúde 

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Multas ficaram mais caras desde 1º de novembro


A lei trata principalmente das sanções administrativas e 
crimes cometidos no trânsito

                                                             
                        Nos últimos anos no Brasil os acidentes de trânsito têm crescido de forma assustadora. Na maioria dos casos os acidentes acontecem porque os condutores estão alcoolizados ou drogados, dirigem acima da velocidade permitida, fazem ultrapassagens em lugares proibidos e ainda participam de rachas nas vias públicas.
                          Portanto, a edição de alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro tem a finalidade de coibir de forma rigorosa esses infratores, visando diminuir essas tragédias no trânsito que chocam toda a sociedade.
                         A Lei Federal nº 12.971/14, que entrou em vigor dia 1º de novembro, foi editada em 9 de maio e altera os artigos 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Fonte: Jornal Correio do Papagaio – Edição 06/11/14 – página 04- Noticias Regionais.

Arte: Mônica Sobral/AT.

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Estabilidade pós-parto passará a guardião

No caso de morte da mãe, quem ficar com a guarda da criança não pode ser demitido sem justa causa por 5 meses.
                O direito foi estendido por lei complementar assinada em 25 de Junho/14 e é independente  da licença-maternidade.


                O direito das mulheres a estabilidade de cinco meses no trabalho após o parto foi estendido a quem detiver o direito à guarda da criança em caso de morte da mãe. O direito, previsto na Constituição, foi estendido pela lei complementar nº 146, assinada pela presidente Dilma Rousseff.
                    A estabilidade à gestante está prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segundo a norma, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
                   Esse benefício não é a licença-maternidade, mas o direito de não ser demitida no período em questão.
                Assim, nos casos em que a mãe da criança morrer, quem detiver a guarda do filho ( marido, companheiro, avó, avô, tio etc. ) não poderá ser demitido do trabalho, arbitrariamente ou sem justa causa, até cinco meses após o parto.
                   ESTABILIDADE
          A estabilidade da gestante no emprego é garantido pela constituição.
                   A licença- maternidade, por sua vez, é o direito de se afastar do trabalho por 120 dias sem perda de renda.
                  O salário-maternidade é pago às trabalhadoras  pelas próprias  empresas, que são ressarcidas pelo INSS ( desde que a gestante seja contribuinte da previdência).
                   O pagamento começa a partir  do 8º mês  de gestação,  ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança.
                   ADOÇÃO
                   No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do benefício será na data da sentença da adoção ou guarda. A mãe adotiva (ou o pai, se o casal entender que ele é quem ficará a cargo da criança) também tem direito a licença-maternidade.
                   Nesse caso, o salário-maternidade é realizado pelo INSS ( a Justiça tem concedido direito semelhante em casos de adoção feita por casais homossexuais ) .
                   O beneficio corresponde à remuneração do mês do afastamento  e é limitado ao teto pago ao ministro do Supremo Tribunal Federal ( cerca de 30 mil ) .

Fonte: Folha São Paulo-S.P.  Caderno B4 – Mercado – Sábado – 28/06/14     .
Matéria elaborada por Marcos Cézari      


terça-feira, 4 de novembro de 2014

OAB adere à Campanha Novembro Azul no combate ao câncer de próstata



                           A sessão ordinária do Plenário do Conselho Federal da OAB, realizada dia 03, segunda-feira, marcou também a adesão oficial da Ordem à Campanha Novembro Azul, iniciativa mundial dirigida à sociedade e aos homens sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata e outras doenças masculinas.
                           O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou a importância da mobilização em torno do tema. “A campanha fica oficialmente lançada aqui na OAB e, por consequência, reforçada junto ao povo brasileiro. O tema é caro a todos os homens, é sensível e importante.
                         Carlos Corradi, presidente da Sociedade Brasileira de Urologia (SUB), reforçou a necessidade de prevenção masculina. “Em matéria de saúde, nós homens somos o sexo frágil, a minoria, diferentemente das bancadas da advocacia. Nesse quesito, a mulher está muito à nossa frente, porque se cuida, realiza exames preventivos e periódicos, previne males”. O médico também destacou algumas diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Homens (PNAISH), mostrando aspectos como o tratamento do câncer de próstata no Sistema Único de Saúde (SUS).
                           Corradi destacou que “o homem acha que nunca vai adoecer e por isso tem medo de descobrir doenças, não se cuida adequadamente e não realiza procedimentos preventivos com frequência. Somente 34% dos homens vão ao urologista anualmente”.

Fonte: Jornal Eletrônico OAB/Federal, 03/11/14.  

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Deu no O Globo: Uma advogada cega põe o dedo na ferida




                  O colunista Ancelmo Gois, de O Globo, publicou em sua coluna de terça-feira (21) de Outubro, nota sobre a palestra da advogada Débora Prates, sobre o PJe.
                  Convidada para falar na XXII Conferência Nacional dos Advogados, a advogada Débora Prates surpreendeu a plateia ao pedir que eles colocassem uma venda nos próprios olhos. O objetivo foi que sentissem na pele as dificuldades que Débora enfrenta para exercer a profissão no dia-a-dia. Débora lembrou que a exclusão digital é um desafio para os advogados que são deficientes visuais. O Processo Judicial Eletrônico pode ser excelente para quem não é cego.
                  Os deficientes visuais não contam com qualquer suporte para usar o sistema. Segundo a OAB, o país tem hoje 1.600 advogados com algum tipo de deficiência. Isso transforma-os muitas vezes em excluídos do mercado de trabalho. Agora uma nova lei para regular a questão está sendo reivindicada pela categoria. O Rio é o estado que mais registra queixas dos advogados à respeito da transição do papel para o processo eletrônico.
                  É considerado o maior evento jurídico da América Latina, a Conferência dos Advogados, organizada pela OAB-RJ e pela OAB Nacional, que aconteceu  em meados de Outubro/14 no Riocentro e reuniu  mais de 16 mil inscritos.

FELIZ 2021