Empresa pode ser indenizada por dano de empregado
Em dezembro de 2013, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o
direito de uma empresa em buscar ser ressarcida por dano causado por um
empregado durante execução dos deveres decorrentes do contrato de trabalho. A
matéria, apesar de não ser nova, não é muito conhecida no ambiente empresarial.
No caso julgado pelo TST no fim do ano passado, uma ex-empregada havia
ajuizado uma reclamatória trabalhista postulando pagamento de indenização por
dano moral em razão de ter sofrido agressões físicas e verbais de um colega de
trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização em valor
equivalente a R$ 70 mil.
A empresa, então, ajuizou ação contra o empregado que agrediu física e
verbalmente a sua colega e o TST reconheceu que este profissional deve
indenizar o empregador pelo prejuízo que causou em razão de seu comportamento
ilícito.
São muito comuns os processos trabalhistas envolvendo pedido de
pagamento de indenização por dano moral em decorrência de tratamento inadequado
por parte de colegas de trabalho ou superiores hierárquicos. Contudo, são
absolutamente incomuns as ações das empresas em busca de ressarcimento em caso
de serem condenadas ao pagamento de dano moral por condutas irregulares de seus
empregados. E isto é possível. É o que se costuma denominar de exercício de direito
de regresso.
Uma das causas do chamado assédio moral parece estar no fato de que os
assediadores imaginam que somente a empresa responde por eventuais indenizações
postuladas pelos empregados assediados. Esquecem-se os assediadores que também
eles podem responder pessoalmente pelos valores destas indenizações quando a
empresa exerce o seu direito de regresso.
É de se notar, contudo, que a empresa, para poder buscar o ressarcimento
integral do prejuízo causado pela conduta ilícita do seu empregado, deve poder
demonstrar que coibiu o ato irregular, punindo o empregado responsável quando
teve ciência do fato ocorrido. Nos casos em que esta punição não ocorre, a
tendência é a de que se entenda que a empresa perdoou tacitamente o empregado
assediador ou agressor. É fundamental, portanto, que a empresa, uma vez ciente
sobre o comportamento desregrado de um de seus empregados, reaja de forma
imediata e firme no sentido de punir este desvio de conduta.
Se é verdade que o empregador é responsável pelos prejuízos causados
pelos seus empregados na execução do contrato de trabalho (artigo 932, III do
Código Civil), também é verdade que pode a empresa buscar ressarcimento por ter
arcado com a indenização destes prejuízos causados a outros empregados ou a
terceiros (artigo 934 do Código Civil).
Por fim, é de se registrar que além de ter que ressarcir o empregador
pelo prejuízo causado, o assediador, dependendo do tipo de conduta que gerou o
direito à indenização do empregado ofendido, ainda pode responder criminalmente
por ter praticado crime contra a honra (injúria, difamação ou calúnia).
A responsabilidade da matéria lançada na Revista em 03/02/14 é de Edson Fernando Hauagge que éadvogado, graduado
em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Mestre em Direito pela
Universidade Federal do Paraná e integrante do Departamento Trabalhista do
escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2002
Nenhum comentário:
Postar um comentário