quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Curiosidades da Política - Convite de Mineiro

                   
Nos anos 70, Tancredo Neves saudava os estreantes no Congresso
com entusiasmo. Um dia, disse a um novato:
                   -Assim que tiver tempo, passe no meu gabinete. Temos grandes
temas a discutir !
                   Horas depois, o estreante visitou o então senador, que demonstrou
surpresa ao vê-lo. O encontro foi frustrante.
                   - Era convite de mineiro, para você se sentir bem. Não era para ir, ele só queria mostrar que gosta de você - ouviu o calouro de um colega mais experiente.
                  
A história foi coletada pelo jornalista Plínio Fraga, que lançará uma

biografia de Tancredo em 2015.

DIREITO DE REGRESSO – REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

         Empresa pode ser indenizada por dano de empregado
         Em dezembro de 2013, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empresa em buscar ser ressarcida por dano causado por um empregado durante execução dos deveres decorrentes do contrato de trabalho. A matéria, apesar de não ser nova, não é muito conhecida no ambiente empresarial.


              No caso julgado pelo TST no fim do ano passado, uma ex-empregada havia ajuizado uma reclamatória trabalhista postulando pagamento de indenização por dano moral em razão de ter sofrido agressões físicas e verbais de um colega de trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização em valor equivalente a R$ 70 mil.
         A empresa, então, ajuizou ação contra o empregado que agrediu física e verbalmente a sua colega e o TST reconheceu que este profissional deve indenizar o empregador pelo prejuízo que causou em razão de seu comportamento ilícito.
         São muito comuns os processos trabalhistas envolvendo pedido de pagamento de indenização por dano moral em decorrência de tratamento inadequado por parte de colegas de trabalho ou superiores hierárquicos. Contudo, são absolutamente incomuns as ações das empresas em busca de ressarcimento em caso de serem condenadas ao pagamento de dano moral por condutas irregulares de seus empregados. E isto é possível. É o que se costuma denominar de exercício de direito de regresso.
         Uma das causas do chamado assédio moral parece estar no fato de que os assediadores imaginam que somente a empresa responde por eventuais indenizações postuladas pelos empregados assediados. Esquecem-se os assediadores que também eles podem responder pessoalmente pelos valores destas indenizações quando a empresa exerce o seu direito de regresso.
         É de se notar, contudo, que a empresa, para poder buscar o ressarcimento integral do prejuízo causado pela conduta ilícita do seu empregado, deve poder demonstrar que coibiu o ato irregular, punindo o empregado responsável quando teve ciência do fato ocorrido. Nos casos em que esta punição não ocorre, a tendência é a de que se entenda que a empresa perdoou tacitamente o empregado assediador ou agressor. É fundamental, portanto, que a empresa, uma vez ciente sobre o comportamento desregrado de um de seus empregados, reaja de forma imediata e firme no sentido de punir este desvio de conduta.
         Se é verdade que o empregador é responsável pelos prejuízos causados pelos seus empregados na execução do contrato de trabalho (artigo 932, III do Código Civil), também é verdade que pode a empresa buscar ressarcimento por ter arcado com a indenização destes prejuízos causados a outros empregados ou a terceiros (artigo 934 do Código Civil).
         Por fim, é de se registrar que além de ter que ressarcir o empregador pelo prejuízo causado, o assediador, dependendo do tipo de conduta que gerou o direito à indenização do empregado ofendido, ainda pode responder criminalmente por ter praticado crime contra a honra (injúria, difamação ou calúnia).

         A responsabilidade da matéria lançada na Revista em 03/02/14 é de Edson Fernando Hauagge que éadvogado, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná e integrante do Departamento Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2002

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível

Brasília - Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.

Fonte: Informativo On-line da OAB/Federal - 12/02/14 

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Brasileiro terá menos tempo para declarar o IR neste ano


Por causa do Carnaval, Receita adia início da entrega de 1º para 5 ou 6 de março. Prazo final, no entanto, não será alterado e continuará a ser às 23h59min59s do dia 30 de abril
O Carnaval vai adiar em ao menos quatro dias o início de entrega das declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas deste ano.
Como 1º de março dia em que começa a entrega das declarações-- será sábado de Carnaval, a Receita Federal decidiu postergar o início da entrega das declarações para o dia 5 (Quarta-Feira de Cinzas) à tarde ou para o dia 6 (quinta-feira) pela manhã.
O prazo final de entrega, porém, não será alterado: continuará sendo às 23h59min59s do dia 30 de abril (neste ano, uma quarta-feira, véspera de um fim de semana prolongado pelo feriado do 1º de Maio).
Os contribuintes terão neste ano, portanto, 56 ou 57 dias para entregar as declarações, ante os tradicionais 61 dias.
A data inicial ainda não está definida, segundo Joaquim Adir, coordenador nacional do IR. Como na Quarta-Feira de Cinzas o expediente nas repartições públicas começa às 12h, é provável que a Receita opte pelo início da entrega na quinta, às 8h (horário de Brasília). Neste ano, 27 milhões devem entregar declarações (26,034 milhões em 2013).
Embora nos últimos anos não tenha havido problemas no sistema de recepção das declarações, Adir diz que o adiamento é uma precaução contra eventual falha do programa no primeiro dia, quando não haverá expediente (por ser um sábado). Como no Carnaval o número de entregas seria pequeno, a Receita decidiu pelo adiamento.
Neste ano, terão de entregar declarações os contribuintes que tiveram, em 2013, rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria, aluguel etc.) acima de R$ 25.661,70.
 Esse é o valor que obriga alguém a declarar. O valor da renda anual isenta, porém, é menor: R$ 20.529,36. Isso quer dizer que quem ganhou até R$ 25.661,70 não estaria obrigado a declarar. Mas esse contribuinte pode ter tido IR retido na fonte. Nesse caso, embora não obrigado, ele terá de declarar para receber de volta o que pagou a mais.
Também já estão definidos os valores das principais deduções: R$ 3.230,46 para despesas com educação por contribuinte ou dependente; R$ 2.063,64 por dependente; até R$ 1.078,08 por empregador que tem empregado doméstico registrado.
As despesas com saúde, com pensão alimentícia judicial e com a contribuição ao INSS não têm limite.

Fonte: Folha de S. Paulo/ Fenacon – 08/02/2014

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

N O V I D A D E

Guia para FGTS das Domésticas está na web


                            Patrões que pagam FGTS aos empregados domésticos poderão passar a gerar a guia de recolhimento pelo site www.esocial.gov.br segundo a Caixa, atualmente cerca de 170 mil domésticos recebem FGTS. O IBGE registra 1,6 milhão de domésticos em seis regiões metropolitanas.

FELIZ 2021